Decisão · STJ

STJ AREsp 2407913

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-10publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Não houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo certo que o agravante não indicou em seus apelos o permissivo constitucional autorizador do recurso especial. 2. Mesmo após a interposição do presente agravo regimental, a defesa permanece sem indicar com base em qual das hipóteses previstas no permissivo constitucional estava interpondo o reclamo nobre, circunstância que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice prescrito na Súmula 182/STJ, diante do não confronto do obstáculo sumular n. 284/STF. A defesa repisa os mesmos argumentos expendidos nos recursos anteriores, sobre a nulidade da prisão em flagrante, da ausência de provas para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes, bem como tece considerações a respeito da dosimetria e do regime de cumprimento de pena. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Não houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo certo que o agravante não indicou em seus apelos o permissivo constitucional autorizador do recurso especial. 2. Mesmo após a interposição do presente agravo regimental, a defesa permanece sem indicar com base em qual das hipóteses previstas no permissivo constitucional estava interpondo o reclamo nobre, circunstância que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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