STJ Pet 16713
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNC IA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 918/947) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo regimental nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 909): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. NÃO OBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, é indispensável a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma que "resta comprovado com clarividência, que a decisão vergastada recai em equívoco - pois, efetivamente fora demonstrado nas razões do agravo, a divergência jurisprudencial DOMINANTE encontrada perante este e. Superior Tribunal de Justiça tal qual, às violações aos dispositivos federais -, bem como, a evidente superação de todo entendimento sumular arguido; razão pela qual, mister se faz o conhecimento e provimento deste Embargos de Declaração, ou ainda, que se conceda o aqui requerido de ofício, ante a inarredável aplicabilidade in casu" (e-STJ fl. 928). Ao final, ratifica as razões de mérito e pede o acolhimento dos embargos, para que sejam supridos os vícios de contradição e omissão (e-STJ fl. 946). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNC IA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.