Decisão · STJ

STJ HC 1076222

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Furto privilegiado. Contumácia delitiva. Primariedade técnica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal. 2. A defesa pleiteia a aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), com conversão da pena em multa ou incidência do redutor em sua fração máxima, alegando pequeno valor do bem subtraído - bateria automotiva avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) - e primariedade técnica do agravante, que possui apenas uma condenação apta a caracterizar maus antecedentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do furto privilegiado, com aplicação exclusiva de pena de multa ou redutor máximo previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, em favor de réu tecnicamente primário, mas com recente condenação por furto e contumácia na prática de delitos contra o patrimônio, em sede de habeas corpus substitutivo. III. Razões de decidir 5. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno valor do bem subtraído, não se compatibilizando com a prática reiterada de crimes patrimoniais. 6. A existência de recente condenação por furto, caracterizando contumácia delitiva e maus antecedentes, afasta a possibilidade de concessão do benefício legal, ainda que o agente seja tecnicamente primário e o valor da res furtiva seja reduzido. 7. Constatada a conformidade do acórdão impugnado com o texto legal e com a orientação consolidada desta Corte quanto aos requisitos do furto privilegiado, não se evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado em habeas corpus substitutivo, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal exige primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva, não se aplicando a réu contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, ainda que tecnicamente primário. 2. A existência de condenação anterior por furto, apta a caracterizar maus antecedentes e contumácia delitiva, impede o reconhecimento do furto privilegiado em sede de habeas corpus , ausente constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.597/SC, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJe 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.169/RJ, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJe 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.537/SP, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO BATISTA MEDEIROS SANTOS contra decisão de fls. 52/58, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de qualquer constrangimento ilegal. No presente recurso, a defesa sustenta que o pleito é de aplicação do furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal), e não do princípio da insignificância, devendo a pena ser convertida em multa ou, pelo menos, ocorrer a incidência do redutor em sua fração máxima (2/3). Afirma que o bem subtraído é de pequeno valor - bateria automotiva avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) - e o agravante é tecnicamente primário, pois possui apenas uma condenação apta a caracterizar maus antecedentes (referente a fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior ao crime ora apurado), razão pela qual faz jus ao benefício. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 84/89. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Furto privilegiado. Contumácia delitiva. Primariedade técnica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal. 2. A defesa pleiteia a aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), com conversão da pena em multa ou incidência do redutor em sua fração máxima, alegando pequeno valor do bem subtraído - bateria automotiva avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) - e primariedade técnica do agravante, que possui apenas uma condenação apta a caracterizar maus antecedentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do furto privilegiado, com aplicação exclusiva de pena de multa ou redutor máximo previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, em favor de réu tecnicamente primário, mas com recente condenação por furto e contumácia na prática de delitos contra o patrimônio, em sede de habeas corpus substitutivo. III. Razões de decidir 5. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno valor do bem subtraído, não se compatibilizando com a prática reiterada de crimes patrimoniais. 6. A existência de recente condenação por furto, caracterizando contumácia delitiva e maus antecedentes, afasta a possibilidade de concessão do benefício legal, ainda que o agente seja tecnicamente primário e o valor da res furtiva seja reduzido. 7. Constatada a conformidade do acórdão impugnado com o texto legal e com a orientação consolidada desta Corte quanto aos requisitos do furto privilegiado, não se evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado em habeas corpus substitutivo, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal exige primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva, não se aplicando a réu contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, ainda que tecnicamente primário. 2. A existência de condenação anterior por furto, apta a caracterizar maus antecedentes e contumácia delitiva, impede o reconhecimento do furto privilegiado em sede de habeas corpus , ausente constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.597/SC, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJe 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.169/RJ, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJe 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.537/SP, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024.
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