Decisão · STJ

STJ AREsp 2435112

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-17publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois incide à espécie a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n.º 7/STJ e n.º 283/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia, como no caso. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração. Em suas razões recursais, aduz o agravante, em suma, que "fora negado Conhecimento ao referido Recurso com base na súmula 284 do STF, .. , contudo, ressalte-se, foi confeccionado estritamente dentro dos ditames legais, estando, portando, dentro do prazo e nos termos da Lei aventada, vigente à época da Interposição do aludido Recurso", sendo "devidamente analisada pormenorizadamente a fundamentação, permitindo a exata compreensão da controvérsia exarada .. , não ensejando como alegado uma deficiência de cotejo analítico" (fl. 707). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois incide à espécie a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n.º 7/STJ e n.º 283/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia, como no caso. 4. Agravo regimental desprovido.
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