Decisão · STJ

STJ EAREsp 1902746

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-05-17publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. 2. A mera citação de trechos do acórdão paradigma não atende a nenhum dos itens indicados, configurando vício substancial insanável, fato que impede a aplicação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015 e o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência ante a falta da juntada dos acórdãos indicados como paradigmas. A parte agravante, em suas razões, repete as assertivas constantes dos fundamentos dos embargos de divergência, afirmando que "a matéria -intempestividade de recurso proveniente de feriado de Corpus Christi -, ainda se encontra em debate nos Tribunais Superiores, o que será demonstrado a seguir. .. Além disso, o parágrafo único do art. 932 também afirma que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível" (e-STJ fls. 4.752/4.753). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 4.753). Foi apresentada impugnação às fls. 4.821/4.826 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. 2. A mera citação de trechos do acórdão paradigma não atende a nenhum dos itens indicados, configurando vício substancial insanável, fato que impede a aplicação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015 e o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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