Decisão · STJ

STJ AREsp 2297515

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-02-17publicado em 2024-03-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. A pretensão recursal absolutória demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 3. Mesmo nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de indicar os dispositivos de lei violados no tocante à insurgência relativa à absolvição, de modo a subsistir o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Sustenta o agravante que a "decisão proferida que não conheceu do Agravo em Recurso Especial não espelha a correta aplicação da lei" (fl. 740), e "ignorou que o fato tratado na demanda é de ordem do uso do Direito a Liberdade de Expressão, tão bem estabelecida em nosso ordenamento jurídico" (fl. 741). Alega que " a condenação imposta ao Recorrente, não guarda qualquer relação com a realidade dos fatos, vez que este nunca quis e nem agiu no sentido de opor-se ou censurar quem quer que fosse" (fl. 741). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido à Turma, a fim de que seja provido, dando-se seguimento ao recurso especial. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. A pretensão recursal absolutória demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 3. Mesmo nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de indicar os dispositivos de lei violados no tocante à insurgência relativa à absolvição, de modo a subsistir o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido.
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