Decisão · STJ

STJ HC 817973

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-04-21publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, a defesa não indica nenhum dos vícios que pudessem justificar a apresentação dos aclaratórios, porquanto as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo do embargante com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO DE CASTRO FONSECA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fls. 6.161/6.162): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REPRIMENDA INICIAL REDUZIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante às alegações referentes à impossibilidade de condenação pelo crime de lavagem de dinheiro tendo como crime antecedente organização criminosa, em razão de os fatos serem anteriores à Lei n. 12850/2013 e em razão da atipicidade ou prescrição do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, tem-se que o Tribunal de origem não se manifestou especificamente a respeito de tais teses, o que impossibilita a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. No tocante à dosimetria da pena, a Corte de origem incorreu em bis in idem ao valer-se do mesmo fundamento para justificar a consideração negativa de duas circunstâncias judiciais diversas, razão pela qual, um dos quesitos deve ser afastado. 3. Com relação ao pedido de afastamento da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, a alegação da defesa de que não teria sido imputada na denúncia a prática do delito de forma habitual não pode ser analisada, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do ponto. 4. Por fim, no tocante à alegação de reformatio in pejus, destaco que, "ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença" (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023, grifei). 5. Agravo regimental parcialmente provido. Alega o embargante a existência de "erro de premissa" no julgado, afirmando que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da apelação, não "decidiu se a causa de aumento de pena incidiria por habitualidade ou por organização criminosa" (e-STJ fl. 6.183). Assevera que, "de forma inaugural, no acórdão do presente writ, julgou-se que o Tribunal a quo não teria se manifestado sobre a tese da defesa de que na denúncia não se imputou ao ora embargante a citada majorante, sequer de forma implícita" (e-STJ fl. 6.184). É, em síntese, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, a defesa não indica nenhum dos vícios que pudessem justificar a apresentação dos aclaratórios, porquanto as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo do embargante com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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