Decisão · STJ

STJ AREsp 2495537

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA LUCIA MIRANDA contra a decisão de fls. 614-615, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que a agravante foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 138 e 139, c/c o art. 141, inciso III, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (fls. 433-438), o que foi mantido pelo Tribunal local no julgamento da apelação (fls. 522-531). Interposto recurso especial, alegou-se a ocorrência de contrariedade à legislação infraconstitucional, sem indicação do permissivo constitucional. Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido, ante a incidência do óbice da Súmula n. 284, STF; porque a parte recorrente deixou de apontar o preceito autorizador do apelo nobre. No regimental (fls. 618-626), a insurgente alegou que toda s as condições e pressupostos recursais foram cumpridos para a tramitação do recurso, além de repisar as razões do recurso especial. Postula, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.
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