STJ REsp 2259736
CIVILDireito penal e processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Autoria. Dosimetria da pena. Limites cognitivos do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. Súmula n. 568/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial em matéria penal e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento, em condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca pessoal, por ter sido realizada, segundo alega, antes de qualquer elemento concreto que a justificasse, com base apenas em suspeita subjetiva fundada em local, nervosismo e saída de imóvel abandonado, em desconformidade com o art. 244 do CPP; (ii) ausência de prova suficiente de autoria quanto às drogas encontradas em imóvel abandonado, por não estarem na posse do recorrente nem haver demonstração de vínculo com os entorpecentes; e (iii) necessidade de redução da pena-base, por ser, a seu ver, pequena a quantidade de drogas apreendidas, o que não justificaria a exasperação. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza, variedade e quantidade das drogas. No STJ, decisão monocrática manteve o entendimento das instâncias ordinárias, aplicando a Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais é nula por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP; (ii) saber se há insuficiência probatória quanto à autoria do delito de tráfico de drogas em relação aos entorpecentes encontrados em imóvel abandonado; (iii) saber se a exasperação da pena-base, fundada na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas, mostra-se desproporcional; e (iv) saber se as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita, o vínculo do acusado com as drogas e a dosimetria podem ser revistas em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e da natureza excepcional do recurso. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal observou o art. 244 do CPP, pois se amparou em elementos concretos: os policiais visualizaram o acusado saindo de imóvel abandonado e, ao notar a presença da equipe, ele demonstrou surpresa e dispensou no chão quantia em dinheiro e porção de maconha, circunstâncias que, consideradas em conjunto, configuram fundada suspeita e legitimam a abordagem, afastando a alegação de suspeita meramente subjetiva; a posterior localização de outras drogas e valores no imóvel reforça esse contexto. 6. A condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não se apoiou exclusivamente na apreensão de drogas em imóvel de terceiro, mas no conjunto de elementos colhidos, notadamente a conduta do acusado no momento da abordagem, a apreensão de entorpecente e dinheiro por ele dispensados e a localização, no mesmo contexto fático, de outras drogas e valores fracionados no imóvel de onde acabara de sair, o que evidencia vínculo com os entorpecentes e afasta a alegada insuficiência probatória, sendo irrelevante a prova de finalidade lucrativa para a configuração do tipo. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita para a busca pessoal e quanto ao liame subjetivo entre o acusado e as drogas apreendidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. Na dosimetria, não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo, pois o Tribunal de origem fundamentou a exasperação na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas (11,5g de cocaína, 34,4g de crack e 23,8g de maconha), em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo a presença de drogas como crack e cocaína, aliada à diversidade de entorpecentes, elemento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sem desproporcionalidade. 9. O recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, voltado à interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à revaloração ampla das provas como se fosse recurso ordinário, de modo que a mera menção a dispositivos legais e a exposição da interpretação que o recorrente entende correta não são suficientes para afastar os óbices ao conhecimento do apelo. 10. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima, nos termos do art. 244 do CPP, quando fundada em elementos concretos que revelem fundada suspeita, como a saída de imóvel abandonado, a reação de surpresa do abordado e a imediata dispensa de dinheiro e droga, reforçada pela posterior apreensão de entorpecentes no local. 2. O vínculo do acusado com drogas apreendidas em imóvel não de sua propriedade pode ser afirmado a partir do conjunto de elementos colhidos no momento da abordagem, sendo inviável, em recurso especial, a revisão dessa conclusão que dependa de reexame do acervo probatório, ante a Súmula n. 7/STJ. 3. Em crimes de tráfico de drogas, a pena-base pode ser exasperada com fundamento na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que de forma motivada e não desproporcional. 4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao revolvimento do conjunto fático-probatório, destinando-se à correta interpretação e uniformização da lei federal, razão pela qual não pode transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de THIAGO SILVA OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 630-641), a defesa repisa os argumentos apresentados no recurso especial, alegando a nulidade da busca pessoal, alegando que a abordagem policial ocorreu antes de qualquer elemento concreto que a justificasse, sendo baseada apenas em suspeita subjetiva (local, nervosismo e saída de imóvel abandonado), o que não atenderia ao art. 244 do CPP. Sustenta, ainda, ausência de prova suficiente de autoria quanto às drogas encontradas no imóvel abandonado, destacando que não estavam na posse do recorrente nem há demonstração de vínculo com os entorpecentes. Por fim, defende a redução da pena-base, ao argumento de que a pequena quantidade de drogas apreendidas não justifica sua exasperação, conforme entendimento do STJ. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Autoria. Dosimetria da pena. Limites cognitivos do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. Súmula n. 568/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial em matéria penal e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento, em condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca pessoal, por ter sido realizada, segundo alega, antes de qualquer elemento concreto que a justificasse, com base apenas em suspeita subjetiva fundada em local, nervosismo e saída de imóvel abandonado, em desconformidade com o art. 244 do CPP; (ii) ausência de prova suficiente de autoria quanto às drogas encontradas em imóvel abandonado, por não estarem na posse do recorrente nem haver demonstração de vínculo com os entorpecentes; e (iii) necessidade de redução da pena-base, por ser, a seu ver, pequena a quantidade de drogas apreendidas, o que não justificaria a exasperação. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza, variedade e quantidade das drogas. No STJ, decisão monocrática manteve o entendimento das instâncias ordinárias, aplicando a Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais é nula por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP; (ii) saber se há insuficiência probatória quanto à autoria do delito de tráfico de drogas em relação aos entorpecentes encontrados em imóvel abandonado; (iii) saber se a exasperação da pena-base, fundada na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas, mostra-se desproporcional; e (iv) saber se as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita, o vínculo do acusado com as drogas e a dosimetria podem ser revistas em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e da natureza excepcional do recurso. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal observou o art. 244 do CPP, pois se amparou em elementos concretos: os policiais visualizaram o acusado saindo de imóvel abandonado e, ao notar a presença da equipe, ele demonstrou surpresa e dispensou no chão quantia em dinheiro e porção de maconha, circunstâncias que, consideradas em conjunto, configuram fundada suspeita e legitimam a abordagem, afastando a alegação de suspeita meramente subjetiva; a posterior localização de outras drogas e valores no imóvel reforça esse contexto. 6. A condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não se apoiou exclusivamente na apreensão de drogas em imóvel de terceiro, mas no conjunto de elementos colhidos, notadamente a conduta do acusado no momento da abordagem, a apreensão de entorpecente e dinheiro por ele dispensados e a localização, no mesmo contexto fático, de outras drogas e valores fracionados no imóvel de onde acabara de sair, o que evidencia vínculo com os entorpecentes e afasta a alegada insuficiência probatória, sendo irrelevante a prova de finalidade lucrativa para a configuração do tipo. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita para a busca pessoal e quanto ao liame subjetivo entre o acusado e as drogas apreendidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. Na dosimetria, não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo, pois o Tribunal de origem fundamentou a exasperação na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas (11,5g de cocaína, 34,4g de crack e 23,8g de maconha), em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo a presença de drogas como crack e cocaína, aliada à diversidade de entorpecentes, elemento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sem desproporcionalidade. 9. O recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, voltado à interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à revaloração ampla das provas como se fosse recurso ordinário, de modo que a mera menção a dispositivos legais e a exposição da interpretação que o recorrente entende correta não são suficientes para afastar os óbices ao conhecimento do apelo. 10. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima, nos termos do art. 244 do CPP, quando fundada em elementos concretos que revelem fundada suspeita, como a saída de imóvel abandonado, a reação de surpresa do abordado e a imediata dispensa de dinheiro e droga, reforçada pela posterior apreensão de entorpecentes no local. 2. O vínculo do acusado com drogas apreendidas em imóvel não de sua propriedade pode ser afirmado a partir do conjunto de elementos colhidos no momento da abordagem, sendo inviável, em recurso especial, a revisão dessa conclusão que dependa de reexame do acervo probatório, ante a Súmula n. 7/STJ. 3. Em crimes de tráfico de drogas, a pena-base pode ser exasperada com fundamento na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que de forma motivada e não desproporcional. 4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao revolvimento do conjunto fático-probatório, destinando-se à correta interpretação e uniformização da lei federal, razão pela qual não pode transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.