Decisão · STJ

STJ AREsp 2354107

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 376): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. Na hipótese, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à baila no recurso de apelação, referente à impossibilidade do reconhecimento do concurso material, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial, o qual adotei como relatório, conforme transcrição abaixo, in verbis , às e-STJ fls. 345/348: 1. Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado que não admitiu o seu recurso especial. 2. Em breve síntese, o Tribunal a quo desproveu a apelação interposta por ambas as partes, em face de sentença que condenou Francisco Luciano Ferreira Saraiva pelo delito inserto no art. 317 c/c o art. 71 do CP, imputando-lhe a pena de 05 anos e 03 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 125 dias-multa. 3. Eis a ementa do v. acórdão estadual: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM"S. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 317 C/C ART. 71 DO CP). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O DINHEIRO APREENDIDO E O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO CONSTITUÍDO DE PROVAS ORAIS E MATERIAIS REVELADORAS DO NEXO DE CAUSALIDADE DESCRITO NA IMPUTAÇÃO EXORDIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO MINISTERIAL ADSTRITO À 3ª FASE DA DOSIMETRIA. DELITOS DE IDÊNTICA ESPÉCIE E EXECUTADOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, COM UNIDADE DE DESIGÍNIOS E PARIDADE DO MODUS OPERANDI. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO ATINENTE AO CONCURSO FORMAL. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS EXPEDIENTES RECURSAIS (fls. 250 e- STJ). 4. Opostos embargos declaratórios pelo Parquet estadual, estes foram rejeitados nos seguintes termos: PROCESSUAL PENAL. EDCL EM APCRIM. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 317 C/C ART. 71 DO CP). INCONFORMISMO DO MP ADSTRITO A SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DOS ELEMENTOS FÁTICOS ENSEJADORES DO CÚMULO MATERIAL. SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PECHAS DO ART. 619 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (fls. 283 e-STJ). 5. Irresignado, o agravante aviou recurso especial com fulcro no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, sustentando que o aresto recorrido, integrado pelos aclaratórios, violou o disposto no art. 619, do Código de Processo Penal, porque não analisou todas as teses defensivas, notadamente, a alegação de que o réu não adotou o mesmo modus operandi para a realização dos dois atos de corrupção denunciados e tampouco realizou as duas condutas delitivas com unidade de desígnios, caracterizadoras do crime continuado Requer que seja realizado novo julgamento, a fim de que a omissão seja sanada. 6. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. 7. Na decisão de fls. 306/308 e-STJ, a Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre, sob o fundamento de que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, e em face da sintonia entre o Acórdão fustigado e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por isso, incidindo o óbice da Súmula nº 83/STJ. 8. Sobreveio agravo em recurso especial, no qual assevera o agravante que: O caso concreto, contudo, não se enquadra nessa hipótese sumular, visto que não há sintonia entre o acórdão vergastado e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que a jurisprudência dessa Corte veda, segundo os precedentes citados na decisão agravada, é a interposição de embargos com o fito de revisão do julgado, quando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas, todavia de forma diversa da pretendida pelo recorrente. Na hipótese vertente, consoante se dessume da causa de pedir recursal, o que se alega é que a instância a quo deixou de analisar pontos fundamentais ao desate do enleio, é dizer, a Corte Estadual, quando do julgamento da apelação criminal, incorreu em erro, sendo omissa em face da inexistência: (i) de semelhança na maneira de execução dos delitos, uma vez que "no 1º crime o agente recebe vantagem indevida para facilitar os interesses financeiros da empresa junto à administração municipal, ao passo que no 2º crime, aceita promessa de vantagem indevida para viabilizar a prática de um ato de ofício determinado" (ID 12004093, pág.8); e (ii) de unidade de desígnio "visto que o 2º ato de corrupção não foi previsto inicialmente pelo ex- Secretário de Saúde, o qual foi assediado pelo empresário logo após a confirmação da transferência de R$ 2.500,00 referente ao 1º ato de corrupção. Na verdade, o ora apelado sequer conhecia o interesse do empresário na obtenção da carona à Ata de Registro de Preços nº RP 00057/2019 pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN. No segundo caso, foi o particular quem lhe apresentou o plano criminoso, isto no próprio dia 19/03/2020, tendo sido prontamente aceito pelo então Secretário" (ID 1200409, página 9). A análise de tais questões suscitadas nos embargos declaratórios e debatidas no recurso especial são essenciais, porquanto refletem na inferência contida no julgado, uma vez que, sendo adequadamente enfrentadas caracterizam de forma cabal que os crimes debatidos foram praticados em concurso material. (fls. 313/314 e-STJ). 9. Contraminuta à fl. 324/331 e-STJ. Em suas razões, o embargante sustenta, basicamente, que "há omissão e contradição no acórdão combatido, uma vez que deixou de analisar os argumentos lançados no Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Paraná, que demonstrou no caso concreto que o réu não adotou o mesmo modus operandi para a realização dos dois atos de corrupção denunciados e tampouco realizou as duas condutas delitivas com unidade de desígnios, caracterizadoras do crime continuado" (e-STJ fl. 1484). Assim, "requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, bem como de prequestionamento, na eventual manutenção do acórdão embargado" (e-STJ fl. 394). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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