Decisão · STJ

STJ AREsp 2148000

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-06-14publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO FORAGIDO. CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS DECORRENTES DO MESMO FATO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FINALIDADES E ESFERAS PROCESSUAIS DISTINTAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO SUPERIOR A 1/6. MANUTENÇÃO. PAPEL PREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO. 1. Para fins de individualização da pena, a vetorial da conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. 2. O fato de ter o agravado cometido o delito em situação de fuga relativa ao cumprimento de pena por delito anterior trata-se de circunstância que indica a maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade do réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais, o que denota sua falta de senso de responsabilidade, não se configurando, portanto, o alegado bis in idem, até porque a regressão de regime e a alteração da data-base para fins de futuros benefícios executórios repercutirá em processo diverso, adstrito à esfera executiva e advindo de práticas delitivas diversas. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 4. No caso dos autos, a confissão do agravado teve papel determinante na condenação, razão pela qual fica mantida em fração superior a 1/6. 5 . Reconsiderada, em parte, a decisão agravada, para tão somente reconhecer o desvalor da vetorial da conduta social, determinando o retorno dos autos à Corte local, a fim de que seja redimensionada a pena. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 572-576, em que conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial. Insiste o agravante na valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, destacando que "sendo a prática do injusto culpável levada a efeito enquanto o agente se encontrava em situação de fuga, valendo-se da menor vigilância sobre ele recaída, tem-se situação reveladora de maior reprovabilidade e, por conseguinte, idônea à valoração negativa da conduta social" (fl. 584). Pontua que "não há bis in idem ao se adotar o fato de o crime ter sido praticado no gozo da semiliberdade como conduta social negativa, porquanto, a par de o recorrido ter praticado duas condutas aptas a ensejar a regressão (fuga e prática de novo crime), as consequências do reconhecimento da prática de fato definido como crime e da fuga são ex lege, importando na transferência do reeducando para qualquer dos regimes (art. 118, I, da LEP), notadamente como medida disciplinar. Diversamente, a negativação da conduta social decorre de juízo desfavorável atrelado à periculosidade do agente que, mesmo já no cumprimento de outra pena, não se motiva conforme a norma e volta a lesionar ou expor a perigo de lesão bem jurídico de relevância penal. Portanto, é evidente que a regressão de regime no bojo do feito executório recai sobre a pena que já se encontra em processo de resgate, como reflexo direto da indisciplina revelada na execução penal. Noutro prisma, a negativação da conduta a rigor, não há dupla sanção pelo mesmo fato" (fls. 585-586). Inconforma-se, ainda, com o quantum de redução decorrente da atenuante da confissão, assinalando que, "após fixar a pena-base no importe de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, estabeleceu a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ou seja, houve o decréscimo punitivo de 11 (onze) meses, patamar superior ao correspondente a 1/6 (um sexto) da pena-base, que seria equivalente a 10 (dez) meses e 10 (dez) dias" (fl. 586). Acrescenta que "não se pode confundir discricionariedade na fixação da pena com arbitrariedade. É necessário que o juiz adote um método mais transparente e que demonstre, da forma mais clara possível, qual o caminho que o seu raciocínio percorreu para se chegar a pena, em cada uma das etapas de sua aplicação, evitando uma apreciação subjetiva, pois existem parâmetros objetivos a serem observados" (fl. 586). Por fim, conclui que "demonstrada a necessidade de negativação da conduta social do agente, haja vista a prática de novo crime quanto foragido pela prática de outro delito, bem como a imprescindibilidade de apresentação fundamentação idônea para aplicação de fração de diminuição de pena superior a 1/6 (um sexto), deve o presente agravo ser conhecido a fim de que seja dado provimento ao recurso especial" (fl. 591). A defesa apresentou impugnação, manifestando-se pelo improvimento do agravo regimental (fls. 603-605). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO FORAGIDO. CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS DECORRENTES DO MESMO FATO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FINALIDADES E ESFERAS PROCESSUAIS DISTINTAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO SUPERIOR A 1/6. MANUTENÇÃO. PAPEL PREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO. 1. Para fins de individualização da pena, a vetorial da conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. 2. O fato de ter o agravado cometido o delito em situação de fuga relativa ao cumprimento de pena por delito anterior trata-se de circunstância que indica a maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade do réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais, o que denota sua falta de senso de responsabilidade, não se configurando, portanto, o alegado bis in idem, até porque a regressão de regime e a alteração da data-base para fins de futuros benefícios executórios repercutirá em processo diverso, adstrito à esfera executiva e advindo de práticas delitivas diversas. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 4. No caso dos autos, a confissão do agravado teve papel determinante na condenação, razão pela qual fica mantida em fração superior a 1/6. 5 . Reconsiderada, em parte, a decisão agravada, para tão somente reconhecer o desvalor da vetorial da conduta social, determinando o retorno dos autos à Corte local, a fim de que seja redimensionada a pena.
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