STJ MS 24244
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. FATOS NOVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante impugna o indeferimento do seu pedido de revisão do processo administrativo 08.650.001.963/99-64, em que lhe foi aplicada a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da prática das infrações disciplinares previstas nos arts. 132, IV e XIII, c/c 117, IX, da Lei 8.112/1990 (improbidade administrativa e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ao falsificar documento para o fim de receber seguro DPVAT nos Estados de São Paulo e Bahia). 2. No presente caso, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão de revisar o processo administrativo 08.650.001.963/99-64, tendo em vista que a Portaria de demissão do impetrante (Portaria 830/2001) foi publicada em 11/9/2001, sendo que o pedido revisional foi protocolado apenas em 21/10/2017, isto é, após o transcurso de mais de cinco anos após a ciência do ato administrativo demissório. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de revisão do processo disciplinar, nos termos do art. 174 da Lei 8.112/1990, depende da estrita comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época, ou de circunstâncias suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada. 4. As teses de prescrição e de inadequação da pena de demissão diante da aplicação anterior da pena de suspensão em razão dos mesmos fatos (bis in idem) não configuram fatos novos, pois já eram de conhecimento do impetrante ao tempo do processo disciplinar. Ademais, o impetrante não apresentou qualquer justificativa quanto à impossibilidade de se alegar tais fatos à época. Assim, verifico que o impetrante revela a intenção de rever, de forma indireta, penalidade aplicada há 22 anos, o que não é possível no presente mandado de segurança. 5. Segurança denegada. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RAIMUNDO NONATO SOUSA ARAÚJO contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado no indeferimento do pedido de revisão do processo administrativo 08.650.001.963/99-64, que lhe aplicara a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da prática das infrações disciplinares previstas nos arts. 132, IV e XIII, c/c 117, IX, da Lei 8.112/1990. O impetrante justifica a necessidade de revisão do processo administrativo sob os seguintes fundamentos: a) superveniência de fato novo, qual seja, de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tese que não foi arguida em momento algum no processo administrativo; b) ocorrência de dupla punição pelos mesmos fatos (bis in idem), tendo em vista a aplicação da pena de suspensão em procedimento anterior, o que seria o caso de obstar a aplicação da pena de demissão. Requer, ao final, a "concessão definitiva da segurança pleiteada, para o fim de assegurar ao impetrante o direito da admissibilidade de instauração da Revisão do Processo administrativo nº do Processo nº 08.650.001.963/99-64, com todas as garantias da ampla defesa e contraditório corolário do devido processo legal e ou alternativamente seja reconhecido o abuso de poder (ilegalidade) no ato demissionário do impetrante" (fl. 40). Foram apresentadas informações pela autoridade coatora às fls. 688/2.055. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (fls. 2.057/2.062). O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 2.078/2.081). Houve a interposição de agravo interno, ainda pendente de apreciação (fls. 2.087/2.119). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. FATOS NOVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante impugna o indeferimento do seu pedido de revisão do processo administrativo 08.650.001.963/99-64, em que lhe foi aplicada a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da prática das infrações disciplinares previstas nos arts. 132, IV e XIII, c/c 117, IX, da Lei 8.112/1990 (improbidade administrativa e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ao falsificar documento para o fim de receber seguro DPVAT nos Estados de São Paulo e Bahia). 2. No presente caso, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão de revisar o processo administrativo 08.650.001.963/99-64, tendo em vista que a Portaria de demissão do impetrante (Portaria 830/2001) foi publicada em 11/9/2001, sendo que o pedido revisional foi protocolado apenas em 21/10/2017, isto é, após o transcurso de mais de cinco anos após a ciência do ato administrativo demissório. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de revisão do processo disciplinar, nos termos do art. 174 da Lei 8.112/1990, depende da estrita comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época, ou de circunstâncias suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada. 4. As teses de prescrição e de inadequação da pena de demissão diante da aplicação anterior da pena de suspensão em razão dos mesmos fatos (bis in idem) não configuram fatos novos, pois já eram de conhecimento do impetrante ao tempo do processo disciplinar. Ademais, o impetrante não apresentou qualquer justificativa quanto à impossibilidade de se alegar tais fatos à época. Assim, verifico que o impetrante revela a intenção de rever, de forma indireta, penalidade aplicada há 22 anos, o que não é possível no presente mandado de segurança. 5. Segurança denegada.