Decisão · STJ

STJ HC 1068268

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-06-02
CIVIL
Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Fundadas razões e flagrante delito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas, por configurado substitutivo de recurso próprio, mantendo, contudo, exame de ofício de eventual constrangimento ilegal. 2. Consta que um dos condenados recebeu pena de 7 anos de reclusão, depois reduzida pelo Tribunal de origem para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 647 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal, em regime inicial fechado; o outro foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida a condenação em grau de apelação. 3. Na impetração originária, a defesa alegou ilicitude do ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões, sustentando que a diligência derivou exclusivamente de denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias confirmatórias, bem como da ausência de consentimento válido e documentado do morador, pleiteando a absolvição com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. A decisão monocrática impugnada, embora não tenha conhecido do writ por ser substitutivo de recurso próprio, examinou de ofício as alegações e concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade, ao reconhecer que o ingresso domiciliar se fundou em comunicação pessoal e direta de transeunte ao patrulhamento, com descrição objetiva dos locais utilizados para o tráfico, aliada ao comportamento dos acusados e à apreensão de expressiva quantidade de drogas, configurando fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado. 5. No agravo regimental, a agravante sustenta que informações repassadas por transeunte não identificado equivalem, para todos os efeitos jurídicos, a denúncia anônima; que o simples ingresso dos acusados no imóvel ao avistar os policiais não caracteriza flagrante delito apto a justificar o ingresso forçado; e que a ausência de comprovação documental do consentimento do morador torna ilícita a busca domiciliar e as provas dela derivadas, requerendo a concessão da ordem pela Turma. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o não conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, quando inexistente constrangimento ilegal evidente apto a justificar a concessão de ofício da ordem. 7. Há outras questões em discussão: (i) saber se o ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, fundado em comunicação pessoal por transeunte com descrição específica de locais de tráfico, aliada ao comportamento dos acusados que adentram rapidamente o imóvel deixando o portão aberto, e à subsequente apreensão de significativa quantidade de drogas, configura fundadas razões e situação de flagrante delito aptas a excepcionar a inviolabilidade domiciliar; e (ii) saber se a ausência de consentimento documentado do morador invalida a busca domiciliar quando já caracterizado o flagrante delito com justa causa para o ingresso; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da licitude da prova. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não comporta conhecimento, segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas para sanar constrangimento ilegal evidente, o que não se verificou na espécie. 9. A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal comporta mitigação em casos de flagrante delito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime em flagrante no interior do imóvel. 10. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que, durante patrulhamento, os policiais foram abordados por transeunte que, de forma específica, informou a ocorrência de tráfico em laje anexa a igreja e em outro imóvel; ao chegar ao endereço indicado, os agentes avistaram indivíduo que, assustado com a presença da guarnição, adentrou rapidamente o imóvel, mantendo o portão aberto, ensejando o ingresso policial e a abordagem dos acusados, em cujo contexto foram apreendidas diversas porções de maconha, pinos de cocaína e balança digital, quadro que configura fundadas razões e situação de flagrante delito. 11. A comunicação pessoal e direta de transeunte ao patrulhamento, com indicação objetiva e específica dos locais utilizados para o tráfico, corroborada pelo comportamento dos acusados ao avistar a polícia e pela posterior apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, não se equipara a mera denúncia anônima genérica lastreada em intuições subjetivas, mas traduz exercício regular da atividade policial dentro do standard de fundadas razões exigido para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 12. A exigência de consentimento do morador, inclusive com documentação formal do suposto assentimento, constitui hipótese alternativa e não cumulativa às exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar; assim, uma vez demonstrada a situação de flagrante delito amparada em fundadas razões, o ingresso dos policiais no imóvel dispensa autorização do morador, não havendo nulidade da busca domiciliar por ausência dessa formalidade. 13. Não há violação ao art. 240, § 1º, nem ao art. 157 do Código de Processo Penal, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que justificaram a busca domiciliar e afastaram a tese de prova ilícita, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus para infirmar a conclusão soberana dos Tribunais de origem. 14. O agravo regimental limita-se a reeditar argumentos já enfrentados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, revelando pretensão meramente reiterativa e insuficiente para modificar o julgado. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e afastou, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade na busca domiciliar e na valoração das provas. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício da ordem quando presente flagrante ilegalidade. 2. A comunicação pessoal e direta feita a policiais em patrulhamento, com indicação específica de locais de comercialização de drogas, aliada ao comportamento do suspeito que adentra rapidamente o imóvel ao avistar a guarnição e à apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, configura fundadas razões e situação de flagrante delito aptas a legitimar o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 3. Constatada a existência de flagrante delito amparado em fundadas razões, o ingresso policial em domicílio independe de consentimento do morador, sendo desnecessária sua documentação formal para a validade da busca domiciliar. 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º; 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; CP, arts. 33; 44; 61, I; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.2.2024, DJe 1.3.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.6.2023, DJe 27.6.2023; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.2.2024, DJe 28.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 6.2.2024, DJe 14.2.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de Jonathan Victor Siqueira da Costa e Wesley Marteus de Oliveira Fernandes voltado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.237530-8/001. Consta dos autos que Jonathan Victor Siqueira da Costa foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal. Wesley Marteus de Oliveira Fernandes foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Jonathan, reduzindo sua pena para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 647 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, e negou provimento ao recurso de Wesley, nos termos da ementa lançada às fls. 17. Na impetração originária, a defesa sustentou a ilicitude do ingresso policial no domicílio dos pacientes, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões que o legitimassem, aduzindo que a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias confirmatórias, em afronta aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, e aos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, ausência de consentimento válido e documentado do morador para o ingresso, requerendo a absolvição dos pacientes pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Prestadas as informações pelas instâncias de origem às fls. 144/153 e 159/233, e manifestado o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem às fls. 235/240, proferi decisão monocrática às fls. 243/254 na qual, não obstante o não conhecimento do writ por configurar substitutivo de recurso próprio, procedi ao exame ex officio das alegações e concluí pela ausência de flagrante ilegalidade, uma vez que a diligência não decorreu de mera denúncia anônima genérica, mas de comunicação pessoal e direta ao patrulhamento, com descrição objetiva dos locais utilizados para o tráfico, corroborada in loco pelo comportamento dos acusados, satisfazendo o standard de fundadas razões exigido para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente agravo regimental às fls. 262/271, sustentando, em síntese, que as informações repassadas por transeunte não identificado devem ser tratadas como denúncia anônima para todos os efeitos jurídicos, por não ser o informante sindicável nem sujeito ao contraditório. Argumenta que o fato de os acusados terem adentrado o imóvel ao avistar os policiais não configura, por si só, situação de flagrante delito apta a legitimar o ingresso forçado, e que a ausência de comprovação documental do consentimento do morador torna ilícita a busca domiciliar, com a consequente nulidade de todas as provas dela derivadas. Requer a submissão do feito à Turma para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Fundadas razões e flagrante delito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas, por configurado substitutivo de recurso próprio, mantendo, contudo, exame de ofício de eventual constrangimento ilegal. 2. Consta que um dos condenados recebeu pena de 7 anos de reclusão, depois reduzida pelo Tribunal de origem para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 647 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal, em regime inicial fechado; o outro foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida a condenação em grau de apelação. 3. Na impetração originária, a defesa alegou ilicitude do ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões, sustentando que a diligência derivou exclusivamente de denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias confirmatórias, bem como da ausência de consentimento válido e documentado do morador, pleiteando a absolvição com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. A decisão monocrática impugnada, embora não tenha conhecido do writ por ser substitutivo de recurso próprio, examinou de ofício as alegações e concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade, ao reconhecer que o ingresso domiciliar se fundou em comunicação pessoal e direta de transeunte ao patrulhamento, com descrição objetiva dos locais utilizados para o tráfico, aliada ao comportamento dos acusados e à apreensão de expressiva quantidade de drogas, configurando fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado. 5. No agravo regimental, a agravante sustenta que informações repassadas por transeunte não identificado equivalem, para todos os efeitos jurídicos, a denúncia anônima; que o simples ingresso dos acusados no imóvel ao avistar os policiais não caracteriza flagrante delito apto a justificar o ingresso forçado; e que a ausência de comprovação documental do consentimento do morador torna ilícita a busca domiciliar e as provas dela derivadas, requerendo a concessão da ordem pela Turma. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o não conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, quando inexistente constrangimento ilegal evidente apto a justificar a concessão de ofício da ordem. 7. Há outras questões em discussão: (i) saber se o ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, fundado em comunicação pessoal por transeunte com descrição específica de locais de tráfico, aliada ao comportamento dos acusados que adentram rapidamente o imóvel deixando o portão aberto, e à subsequente apreensão de significativa quantidade de drogas, configura fundadas razões e situação de flagrante delito aptas a excepcionar a inviolabilidade domiciliar; e (ii) saber se a ausência de consentimento documentado do morador invalida a busca domiciliar quando já caracterizado o flagrante delito com justa causa para o ingresso; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da licitude da prova. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não comporta conhecimento, segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas para sanar constrangimento ilegal evidente, o que não se verificou na espécie. 9. A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal comporta mitigação em casos de flagrante delito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime em flagrante no interior do imóvel. 10. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que, durante patrulhamento, os policiais foram abordados por transeunte que, de forma específica, informou a ocorrência de tráfico em laje anexa a igreja e em outro imóvel; ao chegar ao endereço indicado, os agentes avistaram indivíduo que, assustado com a presença da guarnição, adentrou rapidamente o imóvel, mantendo o portão aberto, ensejando o ingresso policial e a abordagem dos acusados, em cujo contexto foram apreendidas diversas porções de maconha, pinos de cocaína e balança digital, quadro que configura fundadas razões e situação de flagrante delito. 11. A comunicação pessoal e direta de transeunte ao patrulhamento, com indicação objetiva e específica dos locais utilizados para o tráfico, corroborada pelo comportamento dos acusados ao avistar a polícia e pela posterior apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, não se equipara a mera denúncia anônima genérica lastreada em intuições subjetivas, mas traduz exercício regular da atividade policial dentro do standard de fundadas razões exigido para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 12. A exigência de consentimento do morador, inclusive com documentação formal do suposto assentimento, constitui hipótese alternativa e não cumulativa às exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar; assim, uma vez demonstrada a situação de flagrante delito amparada em fundadas razões, o ingresso dos policiais no imóvel dispensa autorização do morador, não havendo nulidade da busca domiciliar por ausência dessa formalidade. 13. Não há violação ao art. 240, § 1º, nem ao art. 157 do Código de Processo Penal, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que justificaram a busca domiciliar e afastaram a tese de prova ilícita, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus para infirmar a conclusão soberana dos Tribunais de origem. 14. O agravo regimental limita-se a reeditar argumentos já enfrentados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, revelando pretensão meramente reiterativa e insuficiente para modificar o julgado. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e afastou, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade na busca domiciliar e na valoração das provas. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício da ordem quando presente flagrante ilegalidade. 2. A comunicação pessoal e direta feita a policiais em patrulhamento, com indicação específica de locais de comercialização de drogas, aliada ao comportamento do suspeito que adentra rapidamente o imóvel ao avistar a guarnição e à apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, configura fundadas razões e situação de flagrante delito aptas a legitimar o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 3. Constatada a existência de flagrante delito amparado em fundadas razões, o ingresso policial em domicílio independe de consentimento do morador, sendo desnecessária sua documentação formal para a validade da busca domiciliar. 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º; 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; CP, arts. 33; 44; 61, I; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.2.2024, DJe 1.3.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.6.2023, DJe 27.6.2023; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.2.2024, DJe 28.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 6.2.2024, DJe 14.2.2024.
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