Decisão · STJ

STJ AREsp 2383079

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Na espécie, não houve impugnação da Súmula n. 182/STJ, da ausência de prequestionamento, da divergência não comprovada, da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e da Súmula n. 13/STJ, limitando-se o agravante a dizer que não incidem os respectivos óbices e que infirmou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 182/STJ. A defesa do agravante afirma que infirmou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Alega que, "Apesar de não ser objeto do AREsp, no entanto, por respeito à Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Agravante infirma os fundamentos do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, por não ser matéria, em debate no Agravo em REsp, Ademais, o Agravante é beneficiário da justiça gratuita" (fl. 2.318). Por fim, sustenta que não é o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, pois não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente jurídica. Requer o provimento do recurso para o conhecimento e o provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. O agravado apresentou impugnação ao recurso, ainda que fora do prazo, consoante certidão de fl. 2.352. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Na espécie, não houve impugnação da Súmula n. 182/STJ, da ausência de prequestionamento, da divergência não comprovada, da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e da Súmula n. 13/STJ, limitando-se o agravante a dizer que não incidem os respectivos óbices e que infirmou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.
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