STJ AREsp 2437178
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n.º 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 3. Quanto à violação aos arts. 384 do CPP e 12, I, da Lei n.º 8.137/1990, tal irresignação não foi objeto de análise por parte do colegiado local, não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento. Desse modo, aplica-se a Súmula n.º 211 do STJ, no sentido de que é " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que rejeitou os embargos de declaração. Em suas razões recursais, a defesa alega, em suma, que "houve um equívoco na leitura das razões do agravo em Recurso Especial, haja vista que o mesmo foi fundamentado rebatendo todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 475). Requer o provimento do recurso a fim de que seja dado seguimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, por seu desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n.º 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 3. Quanto à violação aos arts. 384 do CPP e 12, I, da Lei n.º 8.137/1990, tal irresignação não foi objeto de análise por parte do colegiado local, não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento. Desse modo, aplica-se a Súmula n.º 211 do STJ, no sentido de que é " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo regimental desprovido.