STJ EREsp 1239867
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A via declaratória é imprópria para o exame de alegação de ofensa à Constituição Federal para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOPOLO S/A, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/1996. REGIME ALTERNATIVO DE APURAÇÃO. LEI 10.276/2001. MIGRAÇÃO, APÓS A APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES BASEADAS NO REGIME ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. DESATENDIMENTO AOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. Precedentes. Entendimento que hoje decorre dos comandos constantes dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Os acórdãos confrontados não apresentam similitude fática e jurídica, na medida em que a tese sobre a qual subsistiria divergência - possibilidade ou não de se retroagirem os efeitos de uma instrução normativa - não foi objeto de análise e apreciação no acórdão embargado. Por essa razão, os embargos são inadmissíveis. Precedents: AgInt nos EAREsp 261.715/MS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, Primeira Seção, DJe 3/5/2017; AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 5/4/2017. 3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ Fl. 467). O embargante alega que "o acórdão, ora embargado, ao fundamentar no sentido de que os acórdãos confrontados não apresentam similitude fática e jurídica, na medida em que a tese sobre a qual subsistiria divergência: "possibilidade ou não de se retroagirem os efeitos de uma instrução normativa" não teria sido objeto de análise e apreciação no acórdão embargado, razão pela qual não seriam admitidos os embargos de divergência, não teceu análise quanto ao levantamento de trechos trazidos à baila pela Embargante, que demonstram o efetivo enfrentamento da matéria quando do julgamento do RESP da Embargante" (e-STJ Fl. 479). Após, reitera os excertos que, a seu ver, evidenciariam a abordagem da tese objeto dos embargos de divergência. Subsidiariamente, requer o prequestionamento explícito dos arts. 5º, inciso II, e 150, incisos I e III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal. Impugnação às fls. 502/503 (e-STJ). É, em síntese, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A via declaratória é imprópria para o exame de alegação de ofensa à Constituição Federal para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.