Decisão · STJ

STJ AREsp 883449

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2016-03-05publicado em 2024-03-04
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA PARTE EMBARGANTE. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019). 2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, em seu art. 20, § 4º, estabelecia que a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, entre outras hipóteses, nas causas em que não há condenação. Como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, a decisão que acolhe embargos do devedor para reconhecer excesso de execução não tem natureza condenatória, o que, a depender das circunstâncias do caso, viabiliza, à luz daquele contexto normativo, a fixação dos honorários por equidade. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram como excedente uma quantia de mais de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), remanescendo um crédito exequendo de pouco mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A fixação da verba honorária em em 10% (dez por cento) do valor decotado da execução, tal como determinado na decisão agravada, concretamente anula a vitória obtida obtida pelos exequentes no processo de conhecimento. 4. Agravo interno provido para arbitrar a verba honorária, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAUL DOMINGUES PORTO e OUTROS contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então relator, que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar, em favor do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), "honorários em 10% sobre o valor da diferença apurada a título de excesso de execução" (fl. 710). A parte agravante alega que "a decisão recorrida gerou disparidade de valores condenatórios com relação à verba principal comparada à verba honorária", razão pela qual requer nova "fixação da sucumbência na forma do parágrafo 4º do art. 20 do antigo CPC" (fl. 739). Foi apresentada impugnação (fls. 721/723). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA PARTE EMBARGANTE. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019). 2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, em seu art. 20, § 4º, estabelecia que a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, entre outras hipóteses, nas causas em que não há condenação. Como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, a decisão que acolhe embargos do devedor para reconhecer excesso de execução não tem natureza condenatória, o que, a depender das circunstâncias do caso, viabiliza, à luz daquele contexto normativo, a fixação dos honorários por equidade. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram como excedente uma quantia de mais de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), remanescendo um crédito exequendo de pouco mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A fixação da verba honorária em em 10% (dez por cento) do valor decotado da execução, tal como determinado na decisão agravada, concretamente anula a vitória obtida obtida pelos exequentes no processo de conhecimento. 4. Agravo interno provido para arbitrar a verba honorária, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
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