STJ REsp 1979911
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, o acórdão enfrentou expressamente e com clareza os argumentos apresentados até o julgamento combatido, sendo que o que busca a parte recorrente não é exatamente obter esclarecimentos sobre a redação empregada no decisum, mas alterar/complementar a tese jurídica firmada no precedente de maneira a ver acolhidas as suas pretensões, matéria que foge do objeto dos aclaratórios. 3. O acórdão impugnado deixou claro que a assembleia geral que apenas autoriza a atuação sindical não é suficiente para permitir a retenção dos honorários e que a "alteração legislativa não torna prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações"", esclarecendo que "não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC)". 4. De outro lado, de maneira exemplificativa, compreendeu que a condição legal estaria atendida se, entre outras hipóteses, houvesse "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial", sendo que a parte embargante não indica precisamente obscuridade em nenhum desses excertos. 5. Sobre a questão dos herdeiros (se há vinculação ou não destes em relação à anuência apresentada pelo filiado ou beneficiário falecido), a matéria: a) está fora da controvérsia examinada; b) trata de relação jurídica distinta (entre os herdeiros, e não o próprio filiado ou substituído, e o sindicato), que não foi discutida no acórdão; e c) configura inovação recursal, o que não se admite em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB contra o acórdão desta Seção, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes. 3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Alega a parte recorrente, em resumo, que: a) "afigura-se necessário esclarecimento acerca da realização de assembleia geral promovida pela entidade sindical, uma vez que se mostra obscura a adoção de entendimento acerca da possibilidade de realização de assembleia geral pelo ente sindical, contudo sujeita o destaque à anuência expressa de todos os substituídos"; b) "uma vez que se entenda pela necessidade de nova manifestação de vontade, dos substituídos, a fim de autorizar a retenção dos honorários decorrentes de contrato firmado pela entidade sindical sobre os créditos dos titulares do direito, é impositivo que se esclareça que a manifestação de vontade é suficientemente suprida por meio de assembleia da categoria, seja previamente à formalização do instrumento contratual pelo sindicato, seja em momento posterior, ratificando-o"; c) "vê-se necessidade de esclarecimento no que afeta aos sucessores e herdeiros dos beneficiários originários" na medida em que "a particularidade da situação dos herdeiros vislumbra-se a necessidade de um pronunciamento integrativo-esclarecedor sobre a peculiar circunstância, inclusive sobre os efeitos da assembleia da categoria sobre o cenário, cuja realidade não foi solucionada para a devida aplicação nos casos concretos". Na petição de e-STJ fls. 1.424/1.448, a recorrente afirma a existência de fato novo (julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Originária n. 2.417/RO) que ratificaria os fundamentos antes mencionados, pois teria o Supremo tratado "da eficácia e abrangência das deliberações das assembleias gerais de trabalhadores acerca da contratação de advogados para propositura de ações coletivas e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários com eles pactuados pelo ente sindical". Impugnação do recurso (e-STJ fls. 1.419/1.423 ). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, o acórdão enfrentou expressamente e com clareza os argumentos apresentados até o julgamento combatido, sendo que o que busca a parte recorrente não é exatamente obter esclarecimentos sobre a redação empregada no decisum, mas alterar/complementar a tese jurídica firmada no precedente de maneira a ver acolhidas as suas pretensões, matéria que foge do objeto dos aclaratórios. 3. O acórdão impugnado deixou claro que a assembleia geral que apenas autoriza a atuação sindical não é suficiente para permitir a retenção dos honorários e que a "alteração legislativa não torna prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações"", esclarecendo que "não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC)". 4. De outro lado, de maneira exemplificativa, compreendeu que a condição legal estaria atendida se, entre outras hipóteses, houvesse "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial", sendo que a parte embargante não indica precisamente obscuridade em nenhum desses excertos. 5. Sobre a questão dos herdeiros (se há vinculação ou não destes em relação à anuência apresentada pelo filiado ou beneficiário falecido), a matéria: a) está fora da controvérsia examinada; b) trata de relação jurídica distinta (entre os herdeiros, e não o próprio filiado ou substituído, e o sindicato), que não foi discutida no acórdão; e c) configura inovação recursal, o que não se admite em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.