STJ HC 1077335
CIVILDireito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. Direito fundamental à saúde. Omissão administrativa. Atipicidade penal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 150 plantas-fêmeas de Cannabis por ano e a importação de até 181 sementes por ano, enquanto necessárias ao tratamento, nos termos das prescrições médicas e do planejamento técnico constantes dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus preventivo, é possível manter salvo-conduto que autoriza o plantio doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes, para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, diante da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, da prova pré-constituída da necessidade terapêutica e das condições técnicas do cultivo, bem como se tal medida pode abranger a vedação de atos de restrição de liberdade e de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada das Turmas Criminais e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão de salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, para o plantio doméstico de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal e uso próprio, quando demonstrada por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização sanitária para uso de produto derivado de Cannabis. 4. A omissão da Administração Pública em regulamentar o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento, pela Anvisa, do uso medicinal da Cannabis sativa e à autorização de importação excepcional de produto derivado de Cannabis em nome do agravado, evidencia que o plantio para fins terapêuticos, dentro dos limites prescritos, não vulnera o bem jurídico saúde pública e, portanto, não configura tipicidade penal material ou conglobante. 5. O Direito Penal deve atuar como ultima ratio, em respeito aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, sendo injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, quando o próprio Estado reconhece os benefícios medicinais da terapia canábica e condiciona seu acesso a soluções mais onerosas e burocráticas. 6. A importação de sementes de Cannabis para o plantio destinado ao tratamento medicinal, embora em tese enquadrável como contrabando, não contém o princípio ativo previsto na Lei de Drogas e, à luz do princípio da insignificância e do direito à saúde, deve ser abrangida pelo salvo-conduto, a fim de evitar restrição indireta ao tratamento terapêutico regularmente prescrito. 7. No caso concreto, há prova pré-constituída robusta: autorização da Anvisa para importação de produto derivado de Cannabis em nome do agravado, laudos, relatórios médicos e receituários de controle especial que atestam a necessidade terapêutica e a eficácia do tratamento com óleo de canabinoides, bem como documentação técnica agronômica detalhando o planejamento de cultivo indoor, a extração e o acondicionamento, fixando a necessidade anual de até 150 plantas-fêmeas e 181 sementes. 8. O habeas corpus preventivo é via adequada para impedir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, inclusive por atos de persecução penal que envolvam apreensão ou destruição de plantas e materiais necessários ao tratamento medicinal, quando tais atos derivem da interpretação penal de conduta reputada atípica materialmente, sem que isso implique ingerência ilegítima sobre a atuação administrativa em geral. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus preventivo admite a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes, para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, quando comprovada por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização sanitária para utilização de produto derivado de Cannabis. 2. A omissão na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento administrativo do uso medicinal da Cannabis sativa, afasta a tipicidade penal material do plantio destinado ao tratamento de saúde, por não haver lesão, nem risco concreto ao bem jurídico saúde pública. 3. O Direito Penal, como ultima ratio, não pode ser utilizado para criminalizar condutas voltadas à efetivação do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando o acesso aos medicamentos industrializados é oneroso e burocrático. 4. O salvo-conduto pode abranger, além da proteção contra prisão, a vedação à apreensão ou destruição das plantas e materiais destinados ao tratamento medicinal, quando tais medidas estiverem vinculadas à persecução penal de conduta reputada atípica à luz do direito à saúde e da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 3º, I a III; CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art. 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 1º, e 33, caput e § 1º, II; Código Penal, art. 334-A; Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC Anvisa n. 130/2016; RDC Anvisa n. 335/2020; RDC Anvisa n. 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do agravado, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 150 plantas-fêmeas de Cannabis por ano e a importação de até 181 sementes por ano, enquanto necessárias ao tratamento, nos termos das prescrições médicas e do planejamento técnico constantes dos autos (e-STJ, fls. 138-149) O agravante sustenta inexistir ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício, por falta de prova pré-constituída sobre: (i) imprescindibilidade do tratamento artesanal com derivados de Cannabis; (ii) hipossuficiência para custear medicamento importado autorizado pela Anvisa; (iii) razoabilidade da quantidade de plantas indicada; e (iv) esgotamento de vias alternativas de obtenção regular do fármaco. Afirma que o habeas corpus preventivo não pode obstar atos de polícia administrativa, como interdição, apreensão ou destruição de coisas. Invoca autocontenção judicial e deferência técnico-institucional, com apoio em precedentes do Supremo. Alega risco de descontrole dos parâmetros judiciais, notadamente quanto à quantidade de plantas, citando autorização em escala elevada. Aponta alternativas idôneas: autorização excepcional da Anvisa já concedida ao agravado, políticas estaduais de fornecimento gratuito de medicamentos à base de CBD e THC, e a RDC 951/2026, que autoriza farmácias de manipulação a produzirem medicamentos personalizados à base de cannabis sob prescrição médica e libera novas vias de administração. Por fim, sustenta que o habeas corpus não é via adequada para suprir autorização legislativa ou administrativa para importação de sementes e cultivo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. Direito fundamental à saúde. Omissão administrativa. Atipicidade penal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 150 plantas-fêmeas de Cannabis por ano e a importação de até 181 sementes por ano, enquanto necessárias ao tratamento, nos termos das prescrições médicas e do planejamento técnico constantes dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus preventivo, é possível manter salvo-conduto que autoriza o plantio doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes, para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, diante da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, da prova pré-constituída da necessidade terapêutica e das condições técnicas do cultivo, bem como se tal medida pode abranger a vedação de atos de restrição de liberdade e de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada das Turmas Criminais e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão de salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, para o plantio doméstico de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal e uso próprio, quando demonstrada por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização sanitária para uso de produto derivado de Cannabis. 4. A omissão da Administração Pública em regulamentar o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento, pela Anvisa, do uso medicinal da Cannabis sativa e à autorização de importação excepcional de produto derivado de Cannabis em nome do agravado, evidencia que o plantio para fins terapêuticos, dentro dos limites prescritos, não vulnera o bem jurídico saúde pública e, portanto, não configura tipicidade penal material ou conglobante. 5. O Direito Penal deve atuar como ultima ratio, em respeito aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, sendo injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, quando o próprio Estado reconhece os benefícios medicinais da terapia canábica e condiciona seu acesso a soluções mais onerosas e burocráticas. 6. A importação de sementes de Cannabis para o plantio destinado ao tratamento medicinal, embora em tese enquadrável como contrabando, não contém o princípio ativo previsto na Lei de Drogas e, à luz do princípio da insignificância e do direito à saúde, deve ser abrangida pelo salvo-conduto, a fim de evitar restrição indireta ao tratamento terapêutico regularmente prescrito. 7. No caso concreto, há prova pré-constituída robusta: autorização da Anvisa para importação de produto derivado de Cannabis em nome do agravado, laudos, relatórios médicos e receituários de controle especial que atestam a necessidade terapêutica e a eficácia do tratamento com óleo de canabinoides, bem como documentação técnica agronômica detalhando o planejamento de cultivo indoor, a extração e o acondicionamento, fixando a necessidade anual de até 150 plantas-fêmeas e 181 sementes. 8. O habeas corpus preventivo é via adequada para impedir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, inclusive por atos de persecução penal que envolvam apreensão ou destruição de plantas e materiais necessários ao tratamento medicinal, quando tais atos derivem da interpretação penal de conduta reputada atípica materialmente, sem que isso implique ingerência ilegítima sobre a atuação administrativa em geral. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus preventivo admite a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes, para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, quando comprovada por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização sanitária para utilização de produto derivado de Cannabis. 2. A omissão na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento administrativo do uso medicinal da Cannabis sativa, afasta a tipicidade penal material do plantio destinado ao tratamento de saúde, por não haver lesão, nem risco concreto ao bem jurídico saúde pública. 3. O Direito Penal, como ultima ratio, não pode ser utilizado para criminalizar condutas voltadas à efetivação do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando o acesso aos medicamentos industrializados é oneroso e burocrático. 4. O salvo-conduto pode abranger, além da proteção contra prisão, a vedação à apreensão ou destruição das plantas e materiais destinados ao tratamento medicinal, quando tais medidas estiverem vinculadas à persecução penal de conduta reputada atípica à luz do direito à saúde e da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 3º, I a III; CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art. 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 1º, e 33, caput e § 1º, II; Código Penal, art. 334-A; Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC Anvisa n. 130/2016; RDC Anvisa n. 335/2020; RDC Anvisa n. 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.