STJ EAREsp 2189487
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. A defesa limitou-se a repisar os argumentos do agravo em recurso especial, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RANGEL SANTOS PINHEIRO, contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste Tribunal, às fls. 460-461, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões de agravo, a il. Defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em apertada síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial interposto, repisando no presente inconformismo a alegação de rebate ao óbice da Súmula 7/STJ sem, contudo, tecer qualquer consideração quanto ao fundamento da decisão objurgada que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação à Súmula 83/STJ. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. A defesa limitou-se a repisar os argumentos do agravo em recurso especial, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido.