STJ REsp 1965849
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não se pode falar em omissão quanto à Súmula Vinculante n. 10, porque o STJ não declarou inconstitucionalidade de norma nem reduziu texto legal, mas se limitou a conferir interpretação a dispositivo infraconstitucional, sem ignorar nenhum trecho da norma examinada. 3. Sobre a previsão normativa, o acórdão, de maneira expressa e clara, esclareceu que a "alteração legislativa não torna prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações"", ressaltando que "não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC)". 4. Também não se pode falar em omissão quanto ao RE 883.642/AL, que foi expressamente abordado no acórdão impugnado, sendo que o que pretendem as embargantes é fazer prevalecer a sua interpretação a respeito daquele precedente, distinta da que foi apresentada na fundamentação da decisão embargada, matéria estranha à função dos aclaratórios. 5. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT, FORÇA SINDICAL - FS, UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - UGT, NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES -NCST, CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS - CSB, CONDSEF -CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - CONATRAM/CUT, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO - FENADSEF e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE contra o acórdão desta Seção, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes. 3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Alega a parte recorrente, em resumo, que: a) "há omissão sobre a redução do conteúdo normativo disposto no artigo 22, §7º da Lei n. 8.906/1994, sem, contudo, que seja promovida a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, com observância da reserva de plenário"; b) o julgado é omisso em relação à ratio decidendi extraída do RE 883.642/AL, que, em suas palavras, "indica a legitimidade ampla do sindicato não apenas na esfera judicial, mas também na extrajudicial, de forma a possibilitar a negociação de direitos, com acréscimo ou supressão destes, em prol de toda a categoria"; c) o acórdão deixou de se pronunciar sobre dispositivos e princípios constitucionais. Impugnação do recurso (e-STJ fls. 1.477/1.480). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não se pode falar em omissão quanto à Súmula Vinculante n. 10, porque o STJ não declarou inconstitucionalidade de norma nem reduziu texto legal, mas se limitou a conferir interpretação a dispositivo infraconstitucional, sem ignorar nenhum trecho da norma examinada. 3. Sobre a previsão normativa, o acórdão, de maneira expressa e clara, esclareceu que a "alteração legislativa não torna prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações"", ressaltando que "não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC)". 4. Também não se pode falar em omissão quanto ao RE 883.642/AL, que foi expressamente abordado no acórdão impugnado, sendo que o que pretendem as embargantes é fazer prevalecer a sua interpretação a respeito daquele precedente, distinta da que foi apresentada na fundamentação da decisão embargada, matéria estranha à função dos aclaratórios. 5. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.