Decisão · STJ

STJ AREsp 2369167

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-26publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. FATOS INCONTROVERSOS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E ÍNSITA AO TIPO PENAL E À CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA. REGIME PRISIONAL ABRANDADO. 1. No caso, o provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que se admite na via extraordinária. 2. Valeu-se o Tribunal de origem de argumentos baseados na gravidade inerente ao delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, bem como nos genéricos efeitos sociais da criminalidade para a fixação de regime prisional mais severo, o que, a teor da iterativa jurisprudência das Cortes superiores é expressamente vedado. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 769-771, em que foi conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de se abrandar o regime prisional inicial para o aberto. Alega o agravante que, "No caso em análise é clara a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, não sendo possível o conhecimento do recurso especial" (fl. 780). Caso superado o óbice, explana que "o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, fundamentou a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena com base nos elemento fáticos dos autos, reveladores de uma maior reprovabilidade e gravidade em concreto da conduta perpetrada" (fl. 781). A defesa apresentou impugnação às fls. 794-797. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. FATOS INCONTROVERSOS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E ÍNSITA AO TIPO PENAL E À CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA. REGIME PRISIONAL ABRANDADO. 1. No caso, o provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que se admite na via extraordinária. 2. Valeu-se o Tribunal de origem de argumentos baseados na gravidade inerente ao delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, bem como nos genéricos efeitos sociais da criminalidade para a fixação de regime prisional mais severo, o que, a teor da iterativa jurisprudência das Cortes superiores é expressamente vedado. 3. Agravo regimental improvido.
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