STJ AREsp 2356356
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. É entendimento desta Corte que, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte, que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma, em síntese, que o recurso especial preencheu todos os requisitos, aduzindo que "o presente recurso não se presta à mera revisão de provas, pois apenas trata da aplicação do regime. Por fim, com relação ao prequestionamento, este fora requerido explicitamente" (fl. 814). Sustenta, ainda, que "utilizar a quantidade e qualidade da droga para impor o regime fechado considera-se bis in idem, pois o mesmo argumento foi utilizado para para prejudicar a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.34" (fl. 816), bem como que "o Recorrente apontou que o Tribunal de Justiça de São Paulo violou expressamente o que prevê o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, que inclusive foi matéria prequestionada. Ademais, violou, também, a Súmula n. 440 da Súmula do STJ (Violada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo)" (fl. 817). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pela Turma julgadora, para "o fim de reformar o acórdão para impor ao Réu o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, ainda que de ofício." (fl. 817). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A impugnação foi apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. É entendimento desta Corte que, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). 3. Agravo regimental não conhecido.