STJ MS 27168
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como equivocadamente constou no acórdão ora recorrido. 3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos André Silva Tamez contra acórdão proferido por esta Primeira Seção, assim ementado (fl. 2.955): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor público federal, Procurador da Fazenda Nacional, contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, por meio do qual foi demitido do cargo público federal. 2. O indeferimento de provas ou de requerimentos do servidor acusado e, no mesmo sentido, a valoração contrária aos seus interesses não configuram mácula à imparcialidade dos membros da comissão processante. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar" (MS n. 12.803/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 15/4/2014). 4. Agravo interno não provido. Sustenta o embargante, inicialmente, a existência de erro material no julgado, por se referir ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional, ao invés de Auditor Fiscal da Receita Federal, aquele efetivamente ocupado pelo impetrante até a edição do ato administrativo impugnado. Em seguida, aponta o vício da omissão no acórdão combatido, porque "não enfrentou o argumento central do presente mandado de segurança, qual seja, que os Srs. Antônio e Daniel, membros da comissão processante, foram espectadores, influenciadores e participantes da constituição das provas utilizadas para a demissão do Impetrante e não apenas de sua produção" (fl. 2.970). Em contrarrazões, a União refuta a tese recursal, aduzindo inexistir omissão a ser sanada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como equivocadamente constou no acórdão ora recorrido. 3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.