STJ AREsp 2336844
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTOU AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REVERSÃO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a irresignação recursal apresentada pelo agravante, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da acusação, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, após a análise do acervo probatório (que inclui os documentos acostados pelo órgão acusatório - laudo pericial e solicitações de diária - até os testemunhos prestados em juízo), asseverou que "poderiam os Inculpados eventualmente responder por ato de improbidade administrativa, mas jamais por peculato, visto que o elemento subjetivo do injusto, consistente na apropriação ou desvio em proveito próprio ou alheio, não se fez por caracterizado". 3. Incide a Súmula n. 7/STJ quando se pleiteia que, acaso não reconhecida a violação do art. 619 do CPP, se promova completa reversão do julgamento ocorrido na origem, de modo que a ausência das omissões apontadas resultassem em certa condenação, passando pelo reconhecimento do dolo específico. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante argumenta, conforme já apontado no recurso especial, que teria havido falta de análise de alegações relevantes para formação de possível juízo condenatório, bem como desnecessidade de revolvimento de provas. Portanto, requer o provimento do agravo regimental, para que seja provido integralmente o recurso especial interposto. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTOU AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REVERSÃO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a irresignação recursal apresentada pelo agravante, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da acusação, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, após a análise do acervo probatório (que inclui os documentos acostados pelo órgão acusatório - laudo pericial e solicitações de diária - até os testemunhos prestados em juízo), asseverou que "poderiam os Inculpados eventualmente responder por ato de improbidade administrativa, mas jamais por peculato, visto que o elemento subjetivo do injusto, consistente na apropriação ou desvio em proveito próprio ou alheio, não se fez por caracterizado". 3. Incide a Súmula n. 7/STJ quando se pleiteia que, acaso não reconhecida a violação do art. 619 do CPP, se promova completa reversão do julgamento ocorrido na origem, de modo que a ausência das omissões apontadas resultassem em certa condenação, passando pelo reconhecimento do dolo específico. 4. Agravo regimental desprovido.