STJ AREsp 2432585
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição de recurso especial, e não foram devidamente impugnados os óbices recursais apontados pelo Tribunal de origem, o que atrai o enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante argumenta que "tanto o Juízo de Primeiro Grau como o V. Acórdão ofenderam o Direito Material e Formal Processual, Direitos esses espancados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual requeremos seja reparada" (fl. 206), pois "os cálculos utilizados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, ofendem a norma Positivado do art. 42 do Cód. Penal, como também a determinação do art. 387, Parágrafo Segundo do Cód. Proc. Penal" (fl. 206). Afirma que "os cálculos somente estão sendo vislumbrados pelo total da pena, não se levando em conta o tempo já cumprido "descontado" art. 42 do Cód. Penal e art. 387, Par. Segundo do Cód. Proc. Penal, e ainda, o tempo remido "trabalhado ou estudado", ou seja, está havendo bis in eadem sic nos cálculos, quando esses deveriam PRIMEIRAMENTE abater o tempo de cumprimento "preso", após abater o tempo remido "trabalhado ou estudado", e deste resultado do restante da pena, serem feitos os cálculos, seja de progressão, seja de livramento condicional, é justamente o objeto de fls. 176/178, não julgado pela decisão de fls. 189" (fl. 207). Argumenta ainda que tem direito ao livramento condicional da pena, além da progressão de regime prisional. Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser admitido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição de recurso especial, e não foram devidamente impugnados os óbices recursais apontados pelo Tribunal de origem, o que atrai o enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental improvido.