Decisão · STJ

STJ RHC 234700

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DENÚNCIAS DE TRÁFICO HABITUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa, no recurso ordinário, alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, primariedade do recorrente, abordagem em local de trabalho, ausência de prova de porte de metanfetamina e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o Tribunal de origem denegou a ordem e a decisão monocrática impugnada manteve a custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se pode ser mantida na via do habeas corpus, afastando-se a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, bem como se é possível, em tal sede, reexaminar a suficiência das provas de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, exige demonstração concreta de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma. 5. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta diante da diversidade e quantidade de droga apreendida, além da notícia de diversas denúncias anônimas e diretas indicando prática ostensiva de tráfico na cidade. Tais elementos, conjugados, evidenciaram fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a conversão do flagrante em preventiva. 6. A análise de alegações sobre insuficiência de provas de autoria e materialidade, inclusive a afirmação defensiva de que não haveria elementos que demonstrem o porte de metanfetamina, demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e exercício de atividade laboral, não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão preventiva. 8. Diante da gravidade concreta da conduta, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o processo e o meio social, não havendo argumentos novos ou jurídicos idôneos nas razões do agravo regimental capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GONÇALVES DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 97-101, na qual conheci parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 17/01/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 413,9g de maconha e 1,9g de substância conhecida como ice (metanfetamina). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 60-69). Nas razões do recurso ordinário, o recorrente sustentou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Alegou ser primário e que a abordagem ocorreu em seu local de trabalho. Afirmou que não há prova de que portava metanfetamina. Defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 97-101, conheci parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, neguei-lhe provimento. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera os argumentos suscitados nas razões do recurso ordinário. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DENÚNCIAS DE TRÁFICO HABITUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa, no recurso ordinário, alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, primariedade do recorrente, abordagem em local de trabalho, ausência de prova de porte de metanfetamina e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o Tribunal de origem denegou a ordem e a decisão monocrática impugnada manteve a custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se pode ser mantida na via do habeas corpus, afastando-se a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, bem como se é possível, em tal sede, reexaminar a suficiência das provas de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, exige demonstração concreta de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma. 5. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta diante da diversidade e quantidade de droga apreendida, além da notícia de diversas denúncias anônimas e diretas indicando prática ostensiva de tráfico na cidade. Tais elementos, conjugados, evidenciaram fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a conversão do flagrante em preventiva. 6. A análise de alegações sobre insuficiência de provas de autoria e materialidade, inclusive a afirmação defensiva de que não haveria elementos que demonstrem o porte de metanfetamina, demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e exercício de atividade laboral, não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão preventiva. 8. Diante da gravidade concreta da conduta, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o processo e o meio social, não havendo argumentos novos ou jurídicos idôneos nas razões do agravo regimental capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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