STJ AREsp 2391069
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO contra decisão, de minha lavra, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial. Na hipótese, a defesa interpôs agravo em recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto pelo ora agravante (REsp n. 1500923-79.2021.8.26.0530). Depreende-se dos autos que foram apreendidos em sua posse 174,34g (cento e setenta e quatro gramas e trinta e quatro centigramas) de cocaína, divididos em 4 (quatro) invólucros plásticos; e 148,59g (cento e quarenta e oito gramas e cinquenta e nove centigramas) de cocaína, acondicionados em 153 (cento e cinquenta e três) microtubos plásticos (e-STJ fl. 469), tendo sido oferecida denúncia pelo Ministério Público, em seu desfavor, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006. O juízo de primeira instância julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o agravante, por insuficiência de provas (e-STJ fls. 469/480). O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso e condenou-o à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 799 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 546): APELAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - Sentença absolutória - Pleito para condenação - Autoria e materialidade delitivas nitidamente delineadas nos autos - Firmes e seguras palavras dos policiais, com pequenas divergências que não as maculam, não afastadas pelas falas de vizinhos, pouco críveis - Condenação de rigor - Dosimetria - Réu portador de maus antecedentes e reincidência específica, que fugiu após agredir um carcereiro durante transferência e flagrado com considerável quantidade de cocaína - Exasperação necessária - Regime fechado de rigor - Recurso ministerial provido. Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial pela defesa, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. Afirmou a defesa que "houve má valoração das provas orais, desconsiderando-se todas as circunstâncias acima descritas, que trazem vícios ao quadro probatório do processo, e não prova a autoria delitiva por parte do Recorrente, no que tange aos entorpecentes encontrados" (e-STJ fl. 247). Sustentou que, "ainda que de forma implícita, o v. Acórdão fala sobre arrombamento na residência do recorrente, o que, o Nobre Relator, havia entendido não ter havido" (e-STJ fl. 596), e que " a penas se embargou a decisão, a fim de que a manifestação sobre a matéria em questão fosse de forma explícita, o que ainda assim não foi" (e-STJ fl. 596). Requereu o provimento do recurso especial para que fosse reconhecida a ilicitude das provas e modificado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com a consequente absolvição do então recorrente. O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 644/645). No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que inexistia a necessidade de reexame de provas para a apreciação de seu pedido, de modo a não incidirem, no caso, os efeitos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 696/701). Às e-STJ fls. 704/706, não conheci do agravo em recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante afirma que o agravo em recuso especial deve ser admitido. Argumenta, para tanto, que, " c om relação às alegações de "ofensa à sumula 7 do Superior Tribunal de Justiça", o Agravante esclareceu de forma sólida que não buscava mero reexame de prova, mas revaloração de tudo que fora erroneamente considerado como probatório nos autos." (e-STJ fl. 718). Sustenta, nesse sentido, que "não se trata, no caso, de mero reexame de provas, mas de se atentar aos fatos já apurados, principalmente laudo pericial, a fim de que haja observância à legislação penal vigente, sendo certa a impertinência da condenação e consequentemente da pena aplicada" (e-STJ fl. 717), e aduz que "a maior necessidade de revaloração no presente caso é quanto ao laudo pericial apresentado durante instrução processual, o que foi prova fundamental para a Absolvição do agravante em primeira instancia e ignorado em segunda, de forma a prejudicá-lo" (e-STJ fl. 718). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.