STJ EREsp 2028234
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022. 2. A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe a esta corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela LANDYTEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão de fls.610-616, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementada (fls. 129-130): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DA DEVEDORA. DECISÃO QUE DECRETOU A FALÊNCIA DA EMPRESA, COM BASE NO ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO DA FALIDA.