STJ HC 1073194
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. AFERIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que cassou o benefício da comutação de penas. 2. O agravante sustenta que a natureza hedionda do crime deve ser aferida na data do fato e que a aplicação da Lei n. 13.964/2019 a fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a natureza impeditiva do crime para fins de comutação deve observar a legislação vigente na data da prática do delito ou na data da edição do decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a natureza do crime para fins de indulto/comutação é aferida na data da edição do decreto presidencial. 5. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo à época da edição do Decreto n. 12.338/2024, o que inviabiliza a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGENES MENEZES BANDIM contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, na qual, em análise de ofício, não se verificou flagrante ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando, em síntese, que a manutenção do indeferimento da comutação de pena configura constrangimento ilegal. Aduz que a natureza hedionda do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo deve ser aferida segundo a lei vigente à época do crime, e não na data da publicação do Decreto Presidencial de indulto. Nesse sentido, afirma que a aplicação da Lei n.º 13.964/2019 para fatos anteriores violaria o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Por fim, sustenta o cabimento do writ como via apta a sanar a ilegalidade apontada perante este Tribunal Superior. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou provido o recurso para conceder a ordem de habeas corpus em sua integralidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. AFERIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que cassou o benefício da comutação de penas. 2. O agravante sustenta que a natureza hedionda do crime deve ser aferida na data do fato e que a aplicação da Lei n. 13.964/2019 a fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a natureza impeditiva do crime para fins de comutação deve observar a legislação vigente na data da prática do delito ou na data da edição do decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a natureza do crime para fins de indulto/comutação é aferida na data da edição do decreto presidencial. 5. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo à época da edição do Decreto n. 12.338/2024, o que inviabiliza a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental não provido.