STJ AREsp 2355850
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258 DO RISTJ. 1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ. 2. Na espécie, a decisão agravada foi considerada publicada em 6/6/2023. O prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 7/6/2023 e se encerrou em 13/6/2023, tendo sido o presente recurso protocolizado somente em 19/6/2023, fora, portanto, do quinquídio legal para a interposição de agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa busca impugnar o óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, expondo considerações a respeito. Pleiteia seja retirada dos autos a certidão de trânsito em julgado, posto que o prazo para se apresentar o recurso competente é de 15 dias, conforme art. 1.070 do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido para exame pela Turma j ulgadora. O Ministério Público Federal opina pela não admissão do regimental. As contrarrazões são apresentadas (fls. 453-455). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258 DO RISTJ. 1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ. 2. Na espécie, a decisão agravada foi considerada publicada em 6/6/2023. O prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 7/6/2023 e se encerrou em 13/6/2023, tendo sido o presente recurso protocolizado somente em 19/6/2023, fora, portanto, do quinquídio legal para a interposição de agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.