Decisão · STJ

STJ EAREsp 2208343

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-09-12publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EN TRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da referida súmula. 2. Em tal contexto, não há divergência entre o acórdão embargado e o aresto proferido nos EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, da CORTE ESPECIAL, em que esse considera, no julgamento do agravo em recurso especial, "inafastável o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, os quais visavam à reforma de acórdão que não conheceu de agravo nos próprios autos em razão do óbice da Súmula n. 182 desta Corte. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "diferentemente do que consta na r. decisão monocrática agravada, os acórdãos confrontados estão dissonantes, eis que o v. acórdão proferido pela Excelsa 1ª Turma desse c. STJ, objeto dos embargos de divergência, também foi prolatado em sede de agravo interno" (e-STJ fl. 574). Por fim, ratifica as razões para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 575). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EN TRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da referida súmula. 2. Em tal contexto, não há divergência entre o acórdão embargado e o aresto proferido nos EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, da CORTE ESPECIAL, em que esse considera, no julgamento do agravo em recurso especial, "inafastável o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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