STJ EAREsp 2022913
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. Precedentes. 3. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. "A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o disposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há incompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019). 5. Agravo interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ. O agravante (fls. 964/966): 27. Excelentíssimos Ministros, a fundamentação lançada na r. decisão objurgada, segundo a qual os Embargos de Divergência não são cabíveis na espécie,data maxima venia, não é juridicamente válida, posto queo atual Código de Processo Civilnão restringiuas hipóteses de cabimento deste instrumento recursal para atender apenas aquelas situações em que tenha havidojulgamento de mérito do Recurso Especial anteriormente interposto, admitindo o manejo de referido instrumento quando a controvérsia instaurada é apreciada, ainda que tenha, por objeto, questões processuais, conforme pontua o artigo 1.043, inciso III do Código de Processo Civil e o artigo 266, inciso II, do Regimento Interno do E. Superior Tribunal de Justiça, acima transcritos. 28. De tal circunstância decorre a conclusão lógica segundo a qual, em todos os casos que forem vislumbrados posicionamentos divergentes entre o v. acórdão embargado e o posicionamento adotado por outro órgão fracionáriodo mesmo Tribunal, os Embargos de Divergência são manejáveis com vistas à uniformização da sua jurisprudência a respeito de um tema específico, tenha ele índole material ou processual, não sendo exigido que ambos os julgamentos tenham vertido sobre o mérito da demanda, mas apenas que a controvérsia tenha sido objeto de deliberação. Neste sentido: .. 31. Em outras palavras, ainda que o Recurso Especial não tenha sido conhecido,os Embargos de Divergência são cabíveis se a controvérsia tiver sido objeto de deliberação, posto que, nesse caso, o dissenso não se limita à apuração de meras regras técnicas de cabimento do recurso, mas sim na apreciação da validade jurídica dos argumentos submetidos pela parte à apreciação do Poder Judiciário,em sede de Apelo Extremo, como consectário do exercício legítimo do direito de acesso ao Estado-juiz para a defesa dos seus interessescontra lesão iminente ou já concretizada. .. 36. Nesse cenário, resta clarividente que a atual Legislação de regência expressamente autoriza o processamento de Embargos de Divergência, mesmo na hipótese de o Recurso Especial não ter tido o seu mérito apreciado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, diante da previsão legal explícita no sentido de que poderá ser suscitado dissídio entre um v. acórdão de mérito e outro que não tenha admitido o Apelo Extremo, quando ambos apreciaram a controvérsia em debate, tendo sido precisamente este o cenário consolidado nos presentes autos, conforme explanado alhures. .. 48. Dessa forma, tendo em vista que o atual Estatuto Processual Civil expressamente possibilita que o jurisdicionado oponha Embargos de Divergência com base em dissídio jurisprudencial verificado entre v. acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do Recurso Especial, na hipótese de ambos terem apreciado a controvérsia, independentemente do dissídio versar sobre direito material ou processual, resta irrefragável que deixou de existir o requisito que era exigido pela Súmula nº 315/STJ-admissão e julgamento do méritodo Apelo Extremo -, haja vista que, na atualidade, a Lei determina que deverá ser valorado se houve ou não a análise da questão material sub judice. .. 50. Deste enredo, resta demonstrada a total impropriedade da r. decisão monocrática, de fls. 972/974, porque é inequívoco o cabimento dos Embargos de Divergência em face do v. acórdão de fls. 897/900, posteriormente confirmado às fls. 921/925, que negou provimento ao Agravo Interno (fls. 858/887), deixando de ser acolhido o Apelo Extremo de fls. 728/762, mesmo diante da comprovação específica de que asSúmulas07/STJ, 283/STF e 83/STJ não incidem no caso concreto, em primeiro lugar porque todo o debate verte sobre questões meramente jurídicas e, em segundo lugar, porque todos os fundamentos das r. decisões proferidas nestes autos, foram especificamente impugnados nos recursos interpostos ao longo do seu trâmite. .. 65. Logo, o fato do Recurso Especial interposto pela Agravante,não ter tido o seu mérito julgado, não pode ensejar a rejeição liminar dos Embargos de Divergência,de fls.930/946, haja vista que o atual Código de Processo Civilautoriza o manejo deste instrumento recursalem face de v. acórdão que divergir do julgamento de qualquer outro Órgão deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo na hipótese de uma das r. decisões ser de mérito e outra não ter conhecido do recurso, quando ambas apreciaram a controvérsia, independentemente da matéria controvertida verter sobre direito material ou direito processual, como ocorreu no caso sub judice, nos termos do artigo 1.043, inciso III, §2º do Código de Processo Civil c. c. artigo 266, inciso II, §2º do Regimento Interno deste E. Superior Tribunal de Justiça. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. Precedentes. 3. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. "A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o disposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há incompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019). 5. Agravo interno não provido