STJ EREsp 1991882
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Conforme orientação da Corte Especial/STJ, são "descabidos os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC art. 1.026, § 2º, do novo CPC , visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg 1.180.539/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.11.2012). Essa orientação subsiste após a vigência do novo CPC (EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1.613/1.640) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO ADMITIDO. A agravante sustenta, em suma, que: Todavia, com todo respeito, a verdade é que absolutamente clara a similitude fática entre os arestos, e isso se demonstra pelo simples cotejo analítico entre os julgados confrontados, realizados nos embargos de divergência, que demonstram, ao contrário do que sustenta a r. decisão agravada, que a partir de quadros fáticos semelhantes, ou assemelhados, as Turmas do Tribunal chegaram a conclusões dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Por essa razão, pedem vênia os agravantes para repetir os quadros fáticos dos acórdãos embargado e paradigma, para reforçar, mais uma vez, o efetivo cabimento dos embargos de divergência. No processo que deu origem ao acórdão embargado, os ora agravantes interpuseram recurso especial em face de acórdão do TRF da 3ª Região que rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa, sob a justificativa de que os embargos teriam intuito protelatório, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. De igual forma, no processo que deu origem ao acórdão paradigma, o Município de Paranaíba interpôs recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Do Sul que rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa, por entender que os embargos teriam intuito protelatório, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Requer seja provido o recurso. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.991.882 - SP (2021/0371492-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Conforme orientação da Corte Especial/STJ, são "descabidos os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC art. 1.026, § 2º, do novo CPC , visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg 1.180.539/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.11.2012). Essa orientação subsiste após a vigência do novo CPC (EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021). 2. Agravo interno não provido.