Decisão · STJ

STJ HC 1068767

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-24publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas . Prisão preventiva. Negativa de recorrer em liberdade. Regime inicial semiaberto. Compatibilidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, ao reconsiderar decisão anterior, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva decretada e negando o direito de recorrer em liberdade. 2. O Agravante foi preso em flagrante e posteriormente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 106 porções de crack (64 g), 36 porções de cocaína (55 g) e cerca de 1 kg de maconha. 3. O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, reiterando os fundamentos do decreto prisional e determinando que o cumprimento da prisão se dê em condições compatíveis com o regime semiaberto. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar e a negativa de apelar em liberdade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade, mantidas após a condenação em regime inicial semiaberto, estão devidamente fundamentadas em elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é juridicamente compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto, desde que observadas, na execução provisória, as condições próprias desse regime. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior reafirma a orientação segundo a qual não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante observou os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando tratar-se de crime doloso com pena máxima superior a 4 anos, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis evidenciado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, pelo fracionamento do entorpecente. 7. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem, em consonância com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, fundamentou a manutenção da prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade na permanência dos motivos que ensejaram o decreto prisional, acrescidos da confirmação da responsabilidade penal do réu. 8. A jurisprudência consolidada admite a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, decretada com base em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, pode ser mantida após a sentença condenatória, com negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que o magistrado fundamente a decisão nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto, desde que a execução provisória observe as condições próprias desse regime e permaneçam presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.09.2025; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.08.2017;STJ, AgRg no HC n. 1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025;STJ, AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AIRON MUNIZ DOS SANTOS de decisão na qual acolhi o pedido de reconsideração, contudo, não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 117-124). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para negativa de recorrer em liberdade, a qual está amparada apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz ser incompatível a manutenção da custódia cautelar em face da fixação do modo prisional intermediário. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de lhe conceder o direito de responder ao feito em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas . Prisão preventiva. Negativa de recorrer em liberdade. Regime inicial semiaberto. Compatibilidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, ao reconsiderar decisão anterior, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva decretada e negando o direito de recorrer em liberdade. 2. O Agravante foi preso em flagrante e posteriormente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 106 porções de crack (64 g), 36 porções de cocaína (55 g) e cerca de 1 kg de maconha. 3. O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, reiterando os fundamentos do decreto prisional e determinando que o cumprimento da prisão se dê em condições compatíveis com o regime semiaberto. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar e a negativa de apelar em liberdade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade, mantidas após a condenação em regime inicial semiaberto, estão devidamente fundamentadas em elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é juridicamente compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto, desde que observadas, na execução provisória, as condições próprias desse regime. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior reafirma a orientação segundo a qual não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante observou os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando tratar-se de crime doloso com pena máxima superior a 4 anos, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis evidenciado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, pelo fracionamento do entorpecente. 7. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem, em consonância com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, fundamentou a manutenção da prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade na permanência dos motivos que ensejaram o decreto prisional, acrescidos da confirmação da responsabilidade penal do réu. 8. A jurisprudência consolidada admite a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, decretada com base em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, pode ser mantida após a sentença condenatória, com negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que o magistrado fundamente a decisão nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto, desde que a execução provisória observe as condições próprias desse regime e permaneçam presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.09.2025; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.08.2017;STJ, AgRg no HC n. 1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025;STJ, AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →