Decisão · STJ

STJ EREsp 1955367

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2021-08-09publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. O entendimento do acórdão embargado pela impossibilidade de alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração levou em consideração os elementos fáticos utilizados para se chegar a tal desfecho, não havendo afirmação de tese sobre o cabimento da multa em sentido diverso ao externado pelo acórdão paradigma. 3. Quanto ao aspecto da não aplicação da Súmula n. 7 do STJ na apreciação do recurso pelo acórdão embargado, inexiste debate de mérito que autorize a constatação da divergência, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provime nto. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR e ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da impossibilidade de comparação entre os acórdãos postos em cotejo. As razões do agravo interno podem ser sintetizadas pelos seguintes trechos da petição do recurso: 12. Assim, data vênia, foi manejado o recurso adequando de embargos de divergência, foram apontados as divergências existente entre o acordão embargado e os acórdãos paradigmas, fazendo o cortejo dos pontos divergentes e os convergentes, não há que falar em inexistência de semelhança entre os julgados, para uma correta unificação da jurisprudência pela Corte Especial do STJ. .. 14. Ora, o recurso de embargos de declaração perante o Tribunal a quo (e-STJ - fls. 699-754), ante as omissões, contradições e obscuridades existentes, buscava o prequestionamento da matéria para viabilizar o manejo do recurso especial, a teor da Súmula nº 98 do STJ, não tendo de forma algum caráter protelatório. 15. A imposição da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC/2015, ante o caráter meramente de prequestionamento, contraria a Súmula nº 98 do STJ, bem como a jurisprudência pacificada na 2ª e 3ª Turmas do STJ, tendo como paradigmas os julgados a seguir: .. 16. Por ocasião do julgamento do acórdão embargado (AgInt no RESP nº 1.955.367-CE) da 4ª Turma do STJ, aplicou-se o entendimento de manter a multa do §2º do Art. 1.026, do CPC/2015, entendendo ser protelatório, contrariando os acórdãos paradigmas das 2ª e 3ª Turmas do STJ supra, que divergem da interpretação que foi dada pela 4ª Turma, apontando que o recurso de embargos de declaração com fins de prequestionamento, não possui caráter protelatório, o que atrai a aplicação da Súmula nº 98 do STJ, afastando a mencionada multa, conforme ementas citadas acima. .. 19. Notam-se que o ponto que se assemelha entre o acórdão embargado de agravo de interno e os acórdãos paradigmas, é a condição da interposição de recurso de embargos de declaração no Tribunal a quo com fins de prequestionamento (Súmula nº 98 do STJ), ao passo que, o ponto de divergente é a interpretação dada pelo 4ª Turma ao aplicar a multa do §2º do Art. 1.026 do CPC/2015, alegando ser protelatório, enquanto as 2ª e 3ª Turmas, afastam sua aplicação por ter o recurso de embargos de declaração fins de prequestionamento para o recurso especial. .. 23. Igualmente, no outro ponto, o acórdão embargado do agravo interno da 4ª Turma do STJ (e-STJ fls. 971-981), entendeu pela aplicação da Súmula 7 do STJ, quanto ao não preenchimento dos requisitos da usucapião e da prova da documental quanto à não existência de justo título, da má-fe do AGRAVADO e da falta de decurso de prazo de 10 anos, acarretaria reexame do acervo fático-probatório dos autos. .. 24. Na verdade, para se chegar a outro conclusão quanto aos pontos arguidos no Recurso Especial (e-STJ - fls. 566-696), referente ao não preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária, era o caso revaloração da prova ou da qualificação jurídica da prova. .. 25. Assim, estando diante de revaloração da prova ou qualificação jurídica da prova, não se aplica a Súmula 7 do STJ, tendo como paradigmas os julgados a seguir: .. . As partes requerem, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. Não houve impugnação (fl. 1.221). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. O entendimento do acórdão embargado pela impossibilidade de alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração levou em consideração os elementos fáticos utilizados para se chegar a tal desfecho, não havendo afirmação de tese sobre o cabimento da multa em sentido diverso ao externado pelo acórdão paradigma. 3. Quanto ao aspecto da não aplicação da Súmula n. 7 do STJ na apreciação do recurso pelo acórdão embargado, inexiste debate de mérito que autorize a constatação da divergência, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provime nto.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →