Decisão · STJ

STJ EAREsp 1843686

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-02-23publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por SARA QUINTEIRO LIMA contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 2615/2622, e-STJ): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO APRECIOU O MÉRITO OU A CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial. Aplicou a Súmula 7/STJ. 2. O acórdão embargado entendeu não ser cabível a análise de mérito do recurso especial. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterarem e reavaliarem os critérios acerca do conhecimento do recurso, para passar a analisar o mérito recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A embargante, em suas razões, alega que não incidiria o óbice da Súmula 315/STJ. Para tanto, fundamenta que se pretende a "revaloração adequada das normas federais previstas nos arts. 502, 503, 505, 507e 508 do CPC/2015" e não o reexame de matéria fático-jurídica, conforme vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Aduz omissão do acórdão embargado, pois "não enfrentou diretamente as matérias com relação à proteção da coisa julgada previstas nos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, negando vigência ao dispositivo do art. 1.022 do CPC/2015". Intimada a manifestar-se, a parte embargada quedou-se inerte (fl. 2812, e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.686 - MT (2021/0047931-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : SARA QUINTEIRO LIMA ADVOGADOS : MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A LEANDRO QUINTEIRO VACCARO - MT015702O EMBARGADO : MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE ADVOGADO : FABRICIO LEITE CARNEIRO - MT021428B EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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