Decisão · STJ

STJ AREsp 2390769

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-19publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com relação à Súmula n. 284/STF, verifica-se que, a despeito de o recorrente ter feito menção a artigos de lei federal, não indicou, em momento nenhum, de maneira objetiva e expressa, os dispositivos legais a que o acórdão impugnado teria negado vigência, desenvolvendo as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO MANGOLI contra a decisão de fls. 1.453-1.454, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 284 do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa, no agravo regimental, repisa todos os termos do recurso especial e agravo interposto contra a sua não admissão e, em breve tópico voltado a rebater a ausência de violação da Súmula n. 284/STF, aponta que "não há que se falar na presença da Súmula nº 284 do STF e/ou em deficiência fundamentativa, pois o REsp defensivo foi extremamente clarividente em sua exposição fática e argumentação jurídica, no sentido de ofertar requerimento absolutório pelo crime do artigo 129, §13º, do Código Penal (CP) em favor do Recorrente José Roberto, em virtude de a dinâmica dos machucados ostentados pela vítima Célia ser divorciada completamente do teor expresso no laudo pericial e também no interrogatório do Recorrente" (fl. 300). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo intimação do Parquet estadual (fl. 318) e o Ministério Público do Estado de São Paulo, em que pese intimado, não apresentou impugnação (fl. 333). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com relação à Súmula n. 284/STF, verifica-se que, a despeito de o recorrente ter feito menção a artigos de lei federal, não indicou, em momento nenhum, de maneira objetiva e expressa, os dispositivos legais a que o acórdão impugnado teria negado vigência, desenvolvendo as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido.
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