Decisão · STJ

STJ MS 25053

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-03-14publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado na Portaria 245 de 19/12/2018, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal. 2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a constatação dos fatos pelas provas juntadas e produzidas no respectivo processo administrativo disciplinar (PAD) 3. Para rever a conclusão obtida no PAD seria necessária ampla dilação probatória, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado mediante prova pré-constituída. 4. Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990". Logo, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada. 5. Segurança denegada. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VALDIR DUARTE DE SOUZA contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública consubstanciado na Portaria 245 de 19/12/2018, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal após processo administrativo disciplinar, em que se apurou a prática de infrações administrativas capituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990. O impetrante sustenta que sua demissão foi ilegal, uma vez que não foram comprovados os fatos que lhe foram imputados. Aduz que nunca se valeu de sua posição de policial para exigir passagens gratuitas da empresa de ônibus São Cristóvão em favor de sua filha e, tampouco, intensificou as fiscalizações em relação à empresa após a cessação do suposto benefício ilegal. Argui que "não houve prática de ato ímprobo por parte do Impetrante que justificasse a aplicação de pena de DEMISSÃO, ao contrário, em toda a instrução do PAD foi possível reunir provas que levam ao entendimento que toda a denúncia formulada pela São Cristóvão, além de falsa, visava exclusivamente deter o exercício da fiscalização por parte do Impetrante" (fl. 17). Por fim, requer o reconhecimento da nulidade do ato de demissão (Portaria 245 de 19/12/2018) com a sua reintegração ao cargo antes ocupado. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 594/596). Foram apresentadas informações pela autoridade coatora às fls. 609/1.301. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (fls. 1.303/1.305). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado na Portaria 245 de 19/12/2018, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal. 2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a constatação dos fatos pelas provas juntadas e produzidas no respectivo processo administrativo disciplinar (PAD) 3. Para rever a conclusão obtida no PAD seria necessária ampla dilação probatória, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado mediante prova pré-constituída. 4. Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990". Logo, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada. 5. Segurança denegada.
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