Decisão · STJ

STJ HC 1085352

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cadeia de custódia. Ausência de auto circunstanciado. Análise postergada para a sentença. Impossibilidade de exame aprofundado na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes que respondem a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 334, caput, e § 1º, III e IV, do Código Penal, em razão de apreensões realizadas em endereços residencial e comercial, no bojo de mandado de busca e apreensão cumprido em 23/10/2024. 2. O juízo federal recebeu a denúncia e postergou para a sentença a análise das nulidades suscitadas na resposta à acusação, relativas à cadeia de custódia das provas, concernente à ausência de auto circunstanciado do cumprimento do mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial, previsto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela postergação da análise de nulidade absoluta da prova, sustentando que a ilicitude decorrente da quebra da cadeia de custódia, decorrente da ausência de auto circunstanciado seria aferível de plano. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou a necessidade de controle imediato da legalidade da prova para evitar sua utilização na instrução criminal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da irresignação ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, decorrente da ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP), autoriza o reconhecimento imediato da nulidade da prova, ou se a aferição da confiabilidade do material probatório demanda exame contextualizado do conjunto de provas, a ser realizado na instrução criminal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. 7. A violação da cadeia de custódia não acarreta automaticamente a nulidade da prova, mas compromete sua confiabilidade, de modo que o prejuízo se concretiza quando a integridade do material é gravemente afetada, impossibilitando a adequada auditoria do percurso probatório e atingindo o exercício da ampla defesa. 8. A preservação integral da prova e a documentação de seu percurso constituem condição para a legitimidade do processo penal, cabendo à acusação demonstrar a mesmidade entre o vestígio coletado e o material apresentado em juízo, bem como a auditabilidade do procedimento, não se podendo presumir a confiabilidade da prova nem exigir da defesa prova de adulteração. 9. No caso concreto, a controvérsia relativa à ausência de auto circunstanciado nos termos do art. 245, § 7º, do CPP e a eventual quebra da cadeia de custódia exigem exame contextualizado das condições de coleta, extração, preservação e apresentação do material probatório, o que depende do desenvolvimento da instrução criminal, ainda em fase inicial. 10. A verificação do alegado comprometimento da confiabilidade da prova demanda aprofundamento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não configura constrangimento ilegal a decisão que postergou a análise da nulidade arguida para momento oportuno, sem prejuízo de controle posterior da mesmidade e da auditabilidade pelo juízo processante. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, inclusive por ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP), somente autoriza o reconhecimento da nulidade da prova quando demonstrado, a partir do exame do conjunto probatório, efetivo comprometimento da sua mesmidade e confiabilidade. 2. A aferição da integridade e da auditabilidade da prova, em regra, deve ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo possível, em habeas corpus, o exame aprofundado de questões que demandem dilação probatória. 3. Não configura constrangimento ilegal a decisão que posterga para a sentença a análise de nulidade da prova fundada em suposta quebra da cadeia de custódia, quando inexistentes elementos suficientes, em fase inicial da ação penal, para aferição segura das condições de coleta, preservação e apresentação do material probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 245, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAUREN GABRIELLE BERNARDI e ALESSANDRO DOS SANTOS DA CUNHA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 53-55). Consta nos autos que os pacientes respondem à ação penal n. 5001318-29.2025.4.04.7106 pela suposta prática do crime do art. 334, caput, e § 1º, incisos III e IV, do Código Penal, decorrente de apreensões realizadas em 23/10/2024 em seus endereços residencial e comercial. O Juízo Federal da 2ª Vara e Santa Maria - SJ/RS recebeu a denúncia e postergou para a sentença a análise das nulidades suscitadas em resposta à acusação quanto à cadeia de custódia das provas. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 11-18). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o juízo de primeiro grau protelou a análise do requerimento de quebra da cadeia de custódia das provas para o momento da sentença, apesar de a ilicitude ser aferível de plano em razão da ausência de auto circunstanciado no cumprimento do mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial, em violação aos arts. 245, § 7º, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, o que exigiria o desentranhamento imediato das provas com base no art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República e art. 157 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a tramitação da ação penal. No mérito, pleiteou a cassação do aresto impugnado e a determinação ao juízo de primeiro grau para que análise desde logo e antes da instrução a nulidade suscitada. No regimental (e-STJ, fls. 59-65), a parte agravante alega que há constrangimento ilegal em razão da postergação, para a sentença penal, da análise de nulidade absoluta da prova, consistente na quebra da cadeia de custódia e na ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão, o que exigiria controle imediato de legalidade e, se reconhecida a ilicitude, o desentranhamento da prova antes da instrução, a fim de evitar contaminação da colheita probatória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cadeia de custódia. Ausência de auto circunstanciado. Análise postergada para a sentença. Impossibilidade de exame aprofundado na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes que respondem a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 334, caput, e § 1º, III e IV, do Código Penal, em razão de apreensões realizadas em endereços residencial e comercial, no bojo de mandado de busca e apreensão cumprido em 23/10/2024. 2. O juízo federal recebeu a denúncia e postergou para a sentença a análise das nulidades suscitadas na resposta à acusação, relativas à cadeia de custódia das provas, concernente à ausência de auto circunstanciado do cumprimento do mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial, previsto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela postergação da análise de nulidade absoluta da prova, sustentando que a ilicitude decorrente da quebra da cadeia de custódia, decorrente da ausência de auto circunstanciado seria aferível de plano. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou a necessidade de controle imediato da legalidade da prova para evitar sua utilização na instrução criminal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da irresignação ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, decorrente da ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP), autoriza o reconhecimento imediato da nulidade da prova, ou se a aferição da confiabilidade do material probatório demanda exame contextualizado do conjunto de provas, a ser realizado na instrução criminal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. 7. A violação da cadeia de custódia não acarreta automaticamente a nulidade da prova, mas compromete sua confiabilidade, de modo que o prejuízo se concretiza quando a integridade do material é gravemente afetada, impossibilitando a adequada auditoria do percurso probatório e atingindo o exercício da ampla defesa. 8. A preservação integral da prova e a documentação de seu percurso constituem condição para a legitimidade do processo penal, cabendo à acusação demonstrar a mesmidade entre o vestígio coletado e o material apresentado em juízo, bem como a auditabilidade do procedimento, não se podendo presumir a confiabilidade da prova nem exigir da defesa prova de adulteração. 9. No caso concreto, a controvérsia relativa à ausência de auto circunstanciado nos termos do art. 245, § 7º, do CPP e a eventual quebra da cadeia de custódia exigem exame contextualizado das condições de coleta, extração, preservação e apresentação do material probatório, o que depende do desenvolvimento da instrução criminal, ainda em fase inicial. 10. A verificação do alegado comprometimento da confiabilidade da prova demanda aprofundamento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não configura constrangimento ilegal a decisão que postergou a análise da nulidade arguida para momento oportuno, sem prejuízo de controle posterior da mesmidade e da auditabilidade pelo juízo processante. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, inclusive por ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP), somente autoriza o reconhecimento da nulidade da prova quando demonstrado, a partir do exame do conjunto probatório, efetivo comprometimento da sua mesmidade e confiabilidade. 2. A aferição da integridade e da auditabilidade da prova, em regra, deve ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo possível, em habeas corpus, o exame aprofundado de questões que demandem dilação probatória. 3. Não configura constrangimento ilegal a decisão que posterga para a sentença a análise de nulidade da prova fundada em suposta quebra da cadeia de custódia, quando inexistentes elementos suficientes, em fase inicial da ação penal, para aferição segura das condições de coleta, preservação e apresentação do material probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 245, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →