STJ AREsp 2278251
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP), o que não se dá no caso, conforme já afirmado nos primeiros embargos de declaração já rejeitados. 2. Pela segunda vez, o embargante opõe embargos com base nas mesmas alegações, já afastadas no julgamento anterior, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, providência incabível nesta via. A reiterada insistência, sem novos fundamentos, evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, dado o manifesto caráter protelatório, de certificação do trânsito em julgado e imediato arquivamento dos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração. O embargante sustenta que "existe nítida omissão já que NOVAMENTE essa Turma deixou de se manifestar sobre fundamento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (Art. 489, § 1º, IV c/c art. 1.022, II, ambos do CPC)." (fl. 694). No mais, reitera todos os argumentos expendidos na inicial e no anterior recurso integrativo. Requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP), o que não se dá no caso, conforme já afirmado nos primeiros embargos de declaração já rejeitados. 2. Pela segunda vez, o embargante opõe embargos com base nas mesmas alegações, já afastadas no julgamento anterior, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, providência incabível nesta via. A reiterada insistência, sem novos fundamentos, evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, dado o manifesto caráter protelatório, de certificação do trânsito em julgado e imediato arquivamento dos autos.