STJ AREsp 2513142
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUTÔNOMA E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. São diversos os critérios de fixação da multa prevista no preceito secundário do tipo penal e daquela elencada como prestação pecuniária substitutiva, no art. 44, § 2º, do CP. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o definido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu. 2. A Corte de origem estabeleceu o quantum da prestação pecuniária em três salários-mínimos, sob o argumento de que esse valor era suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, observada a situação econômica da condenada, que informou auferir renda mensal de R$ 1.500,00. A pretensão de rediscutir a capacidade econômica da sentenciada, para alterar o montante da reprimenda pecuniária, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 169, § 1º, da LEP, o Juízo da Execução poderá parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a atual insuficiência econômica do condenado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARIANA SILVA DIAS agrava de decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste regimental, a defesa alega o seguinte: "considerando-se a escolaridade, a ocupação, a renda profissional da apenada, a prestação pecuniária deve ser estipulada no valor mínimo, a permitir o seu adimplemento sem sacrifício desmesurado" (fl. 312), o que pode ser decidido por esta Corte, por meio das premissas fáticas delineadas no acórdão, de modo que não incide a Súmula n. 7 do STJ. Nesses termos, pede a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUTÔNOMA E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. São diversos os critérios de fixação da multa prevista no preceito secundário do tipo penal e daquela elencada como prestação pecuniária substitutiva, no art. 44, § 2º, do CP. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o definido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu. 2. A Corte de origem estabeleceu o quantum da prestação pecuniária em três salários-mínimos, sob o argumento de que esse valor era suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, observada a situação econômica da condenada, que informou auferir renda mensal de R$ 1.500,00. A pretensão de rediscutir a capacidade econômica da sentenciada, para alterar o montante da reprimenda pecuniária, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 169, § 1º, da LEP, o Juízo da Execução poderá parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a atual insuficiência econômica do condenado. 4. Agravo regimental não provido.