STJ EREsp 1979820
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de divergência opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra acórdão da Segunda Turma, de relatoria do Ministro Og Fernandes, assim ementado (fl. 475): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. ALEGADA ATUAÇÃO DO SINDICATO EM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apontou a atuação do sindicato na condição de substituto processual, enquanto o agravante defende a tese de que o sindicato atuou na condição de representante processual, o que, segundo ele, afastaria a incidência do entendimento definido no RE n. 883.642 (Tema n. 823). 2. Nesse contexto, a análise do argumento de que o sindicato atuou em representação processual, não em regime de substituição, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (fl. 505): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. ALEGADA ATUAÇÃO DO SINDICATO EM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal de origem apontou a atuação do sindicato na condição de substituto processual, enquanto o embargante defende a tese de que o sindicato atuou na condição de representante processual, o que, segundo ele, afastaria a incidência do entendimento definido no RE n. 883.642 (Tema n. 823). 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. Apontou como paradigma os seguintes arestos: a) AgInt no AgInt no AREsp n. 439.576/SP, proferido pela Primeira Turma; b) AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.174.933/RJ, proferido pela Segunda Turma; c) REsp n. 1.649.087/RS, proferido pela Terceira Turma; e d) AgRg no REsp n. 767.965/PR, proferido pela Sexta Turma. A presidência desta corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 537-541). Inconformada, a parte agravante alega que "percebe-se ter havido equívoco da eminente Presidência ao negar seguimento ao referido recurso. Isto porque, em primeiro lugar, ao interpor os Embargos de Divergência, apontamos que não obstante a Turma tenha declarado que não conheceria do recurso, em verdade, apreciou a questão debatida no referido recurso quanto a natureza a existência ou não de representação processual realizada pelo Sindicato" (fl. 554). Aduz, por fim, que o "fato é que o IPMB demonstrou que existe divergência entre as Turmas no julgamento realizado no feito ora em curso em relação àqueles que foram apreciados pela 1ª e 2ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no AgInt no AREsp:439576-SP (2013/0391489-3), AgInt nos EDcl no AREsp:1174933RJ (2017/0242893-0), REsp 1649087/RS, AgRg no REsp:767965PR" (fl. 555). O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 532). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.