STJ AREsp 2407838
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. Não basta mencionar a não incidência da Súmula n. 83/STJ ou tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem a referida súmula ou que demonstrem sua inaplicabilidade no caso. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. Nas razões do regimental, alega o agravante que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação o seguinte trecho do agravo em recurso especial, no qual teria sido afastado o óbice da Súmula n. 83/STJ, tido por não atacado especificamente (fls. 408-409): Da não incidência das Súmulas 7, 83, 269 e 568, todas do Superior Tribunal de Justiça: Ademais, ao contrário do que afirmado na decisão ora agravada, não é o caso de incidência das Súmulas 7, 83, 269 e 568, todas do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a pretensão recursal não esbarra no óbice imposto pelas referidas súmulas. A Súmula 7, do STJ, possui a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Já Súmula 83, do STJ, possui a seguinte redação: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (..) No que se refere às Súmulas 7, 83 e 269, todas do STJ, é certo que a Defensoria Pública apresentou razões para afastar a orientação fixada pelo Tribunal de Justiça, demonstrando argumentos que justificavam o distinguishing. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. Não basta mencionar a não incidência da Súmula n. 83/STJ ou tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem a referida súmula ou que demonstrem sua inaplicabilidade no caso. 2. Agravo regimental improvido.