STJ HC 1083736
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUTIVA E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem postulada em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. 2. A Defesa reitera os argumentos originalmente deduzidos no habeas corpus: nulidade da prisão preventiva por premissa fática inexistente, ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica, bem como fundamentação substitutiva em sede de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do agravante; (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido integralmente quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta do decreto prisional a existência de indícios extraídos da análise do aparelho celular do investigado, que teriam revelado registros de expressivo volume de drogas e grande quantia de dinheiro, somados ao histórico de apreensão, em 2022, de elevada soma em espécie oculta em veículo, e à afirmação de que o paciente seguiria atuando na logística criminosa, sendo um dos integrantes da organização criminosa sob investigação. Os elementos apontados na decisão impugnada efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a segregação cautelar para preservação da ordem pública diante da persistência do risco de reiteração delitiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida, sobretudo, pela permanência do periculum libertatis e pela atualidade do risco à ordem pública, não apenas pela data dos fatos originários, de modo que a atuação em contexto de organização criminosa e os elementos indicativos de continuidade das atividades ilícitas afastam a alegação de ausência de contemporaneidade. 7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada concretamente a necessidade da medida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Quanto às teses de fundamentação substitutiva e de erro de premissa fática, verifica-se que, nas razões do presente agravo regimental, o recorrente não se insurge contra os fundamentos apresentados na decisão ora atacada, o que impede o conhecimento do agravo no ponto. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE OLIVEIRA MENDONCA contra a decisão monocrática de fls. 153-157, na qual conheci parcialmente da impetração e, nessa parte, deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante responde pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, sendo apontado como peça fundamental na logística do grupo criminoso, já que seria responsável pelo transporte físico de grandes somas de dinheiro (fruto do comércio ilícito) e, por vezes, de drogas. Em 23/10/2025, o Magistrado singular converteu a prisão temporária do acusado em preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 16-29). Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 30-37). Nas razões do habeas corpus, a impetrante alegou que a prisão preventiva é nula desde a origem porque fundada em premissa fática inexistente, consistente na suposta presença de "imagens de expressivo volume de drogas" no aparelho celular do paciente, sem qualquer lastro probatório nos autos. Sustentou que o decreto prisional converteu a prisão temporária em preventiva apoiando-se nesse dado inexistente e que, ao denegar o habeas corpus, o Tribunal de origem não enfrentou a tese central, limitando-se a manter a custódia por fundamentos genéricos extraídos de relatório investigativo. Argumentou, ainda, que, nos embargos de declaração opostos, houve reconhecimento de que o decreto preventivo consignou a existência das referidas imagens, mas o acórdão embargado afirmou não ter utilizado tal fundamento, substituindo-o por outros, o que reputou prática vedada de fundamentação substitutiva em sede de controle de legalidade da prisão. Apontou ausência de contemporaneidade, porquanto a medida extrema foi imposta em 2025 com suporte em fatos ocorridos em 2022, sem demonstração concreta e atual de risco à ordem pública, destacando que, no interregno, o paciente permaneceu em liberdade sem reiteração delitiva ou embaraço às investigações. Ressaltou, ademais, que a motivação seria genérica e calcada em gravidade abstrata, em afronta ao art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, bem como baseada em presunções sobre reiteração delitiva a partir de geolocalizações e vídeos, sem prova direta de conduta recente. Assinalou, por fim, a falta de fundamentação específica acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em desatenção ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e registrou condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita. Requereu, inclusive liminarmente, a soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 153-157, conheci parcialmente da impetração e, nessa parte, deneguei a ordem de habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões da impetração. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUTIVA E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem postulada em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. 2. A Defesa reitera os argumentos originalmente deduzidos no habeas corpus: nulidade da prisão preventiva por premissa fática inexistente, ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica, bem como fundamentação substitutiva em sede de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do agravante; (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido integralmente quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta do decreto prisional a existência de indícios extraídos da análise do aparelho celular do investigado, que teriam revelado registros de expressivo volume de drogas e grande quantia de dinheiro, somados ao histórico de apreensão, em 2022, de elevada soma em espécie oculta em veículo, e à afirmação de que o paciente seguiria atuando na logística criminosa, sendo um dos integrantes da organização criminosa sob investigação. Os elementos apontados na decisão impugnada efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a segregação cautelar para preservação da ordem pública diante da persistência do risco de reiteração delitiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida, sobretudo, pela permanência do periculum libertatis e pela atualidade do risco à ordem pública, não apenas pela data dos fatos originários, de modo que a atuação em contexto de organização criminosa e os elementos indicativos de continuidade das atividades ilícitas afastam a alegação de ausência de contemporaneidade. 7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada concretamente a necessidade da medida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Quanto às teses de fundamentação substitutiva e de erro de premissa fática, verifica-se que, nas razões do presente agravo regimental, o recorrente não se insurge contra os fundamentos apresentados na decisão ora atacada, o que impede o conhecimento do agravo no ponto. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.