Decisão · STJ

STJ EREsp 1641523

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2013-05-08publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão agravada, os embargos de divergência foram providos apenas no que importa ao tema da correção monetária, prevalecendo o entendimento adotado no acórdão indicado como paradigma, de que a correção monetária deve incidir a partir do inadimplemento de cada parcela mensal (medição), e não do protocolo das faturas (REsp n. 1.466.703/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015). 2. No agravo interno, todavia, o agravante apresentou argumentos próprios de contrarrazões ao recurso especial, defendendo a inocorrência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e a incidência da Súmula 83/STJ; ou seja, deixou de refutar objetivamente a prevalência do entendimento adotado no julgado indicado como paradigma nos embargos de divergência. 3. "Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF na hipótese de o Agravo Interno veicular questões jurídicas dissociadas das que foram utilizadas na decisão agravada, caracterizando-se, no caso, fundamentação deficiente" (AgInt nos EAREsp n. 196.236/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.788.329/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 16/8/2019. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno do Estado de Santa Catarina de decisão de minha relatoria em que providos os embargos de divergência da parte ora agravada apenas no que importa ao tema da correção monetária (que deve incidir a partir do inadimplemento de cada parcela mensal, e não do protocolo das faturas). Alega o agravante que (i) não há omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, no que importa ao teor do art. 535 do CPC/1973; e, (ii) quanto ao mérito da controvérsia, firmou-se, no âmbito do STJ, o entendimento segundo o qual o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a teor da Súmula 83. Houve impugnação. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.641.523 - SC (2013/0134389-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão agravada, os embargos de divergência foram providos apenas no que importa ao tema da correção monetária, prevalecendo o entendimento adotado no acórdão indicado como paradigma, de que a correção monetária deve incidir a partir do inadimplemento de cada parcela mensal (medição), e não do protocolo das faturas (REsp n. 1.466.703/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015). 2. No agravo interno, todavia, o agravante apresentou argumentos próprios de contrarrazões ao recurso especial, defendendo a inocorrência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e a incidência da Súmula 83/STJ; ou seja, deixou de refutar objetivamente a prevalência do entendimento adotado no julgado indicado como paradigma nos embargos de divergência. 3. "Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF na hipótese de o Agravo Interno veicular questões jurídicas dissociadas das que foram utilizadas na decisão agravada, caracterizando-se, no caso, fundamentação deficiente" (AgInt nos EAREsp n. 196.236/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.788.329/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 16/8/2019. 4. Agravo interno não conhecido.
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