Decisão · STJ

STJ RHC 189904

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o investigado, em poder do artefato, sente-se destemido, pois, no mercado, derrubou a motoneta ao chão com seu carro, não a levantou e fez pouco caso da situação, além de após as vítimas saírem do mercado, o conduzido foi atrás das vítimas, jogou seu automóvel contra eles (que estavam na motoneta) e efetuou dois disparos contra os ofendidos, o que indica a existência de animus necandi por parte do agente, intento que não se concretizou porque a arma falhou", ressaltando, por fim, que "o conduzido foi a uma convivência ostentando o artefato bélico na cintura e, novamente, não titubeou em sacar a arma, inclusive contra um amigo". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. A tese de que as vítimas "alteram sobremaneira a versão dada aos fatos, chegando ao ponto de mentirem na fase policial" não foi analisada pela Corte local - a evidenciar supressão de instância -, bem como demanda análise vertical dos autos, medida incompatível com o rito do writ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WERNER NIEDERHEITMANN interpõe agravo regimental co ntra decisão que, ao chancelar acórdão proferido pelo Corte local, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - pronunciado pelo crime de homicídio qualificado tentado -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Sustenta, ainda, que "as sedizentes vítimas DOUGLAS e AMANDA alteram sobremaneira a versão dada aos fatos, chegando ao ponto de MENTIREM na fase policial alegando que AMANDA teria sido vítima de tentativa de homicídio, entretanto, em juízo ALTERARAM a narrativa informando que o recorrente não tentou atirar contra AMANDA, mantendo apenas a frágil versão sobre a tentativa de homicídio em relação a DOUGLAS". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o investigado, em poder do artefato, sente-se destemido, pois, no mercado, derrubou a motoneta ao chão com seu carro, não a levantou e fez pouco caso da situação, além de após as vítimas saírem do mercado, o conduzido foi atrás das vítimas, jogou seu automóvel contra eles (que estavam na motoneta) e efetuou dois disparos contra os ofendidos, o que indica a existência de animus necandi por parte do agente, intento que não se concretizou porque a arma falhou", ressaltando, por fim, que "o conduzido foi a uma convivência ostentando o artefato bélico na cintura e, novamente, não titubeou em sacar a arma, inclusive contra um amigo". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. A tese de que as vítimas "alteram sobremaneira a versão dada aos fatos, chegando ao ponto de mentirem na fase policial" não foi analisada pela Corte local - a evidenciar supressão de instância -, bem como demanda análise vertical dos autos, medida incompatível com o rito do writ. 5. Agravo regimental não provido.
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