Decisão · STJ

STJ AREsp 2299363

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-02-15publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. No regimental, sustenta o agravante que deve ser afastado o não conhecimento do recurso, aduzindo questões relativas ao mérito: ausência de reincidência, direito ao acordo de não persecução penal e substituição por penas alternativas. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 304-306). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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