Decisão · STJ

STJ EAREsp 2043172

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-12-02publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada no acórdão embargado, o que é incabível nesta via. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Trata-se de embargos de declaração opostos por Marilla de Lucca Carneiro, Marcella de Lucca Carneiro, Ronnia Andrade Flores, Rogéria de Andrade Flores Moreira, Rosemary Andrade Flores, Rosana Mara Andrade Flores de Melo e Fernando Antônio Flores ao acórdão de fls. 1.757/1.769 (e-STJ), assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. Os acórdãos confrontados, embora cuidem da comprovação de feriados locais para efeito de aferir a tempestividade recursal, não enfrentam tal questão sob o mesmo enfoque. 2. O paradigma discute a possibilidade de utilização de calendário do Tribunal de origem, extraído do respectivo site. No presente caso, segundo foi decidido, no "comprovante de suspensão de prazo, juntado aos autos, consta apenas a Portaria Conjunta n. 1085/PR/2020 que estabelece a retomada dos prazos a partir de 9/12/2020 .. . No entanto, não foi juntada comprovação de que os prazos restaram suspensos da data da publicação até o dia 7/12/2020". Portanto, enquanto em um acórdão foi apreciada a possibilidade de utilizar calendário extraído do site do Tribunal de origem, no outro, a intempestividade foi aferida à luz de portarias juntadas neste processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ fl. 1.757.) Os embargantes alegam que, "conforme exposto no agravo interno, .. não ignoram que os casos confrontados não possuem identidade absoluta, porém demonstraram que há identidade essencial entre as situações a justificar o conhecimento dos embargos de divergência, já que em ambos os casos se encontra elemento comum relacionado ás formas de comprovação da suspensão do expediente forense a partir de informações fornecidas pelo próprio Tribunal de origem. O fato de o paradigma abordar calendário e o presente caso abordar certidão lavrada pelo próprio Tribunal local denota a identidade essencial entre as questões a justificar a uniformização da jurisprudência" (e-STJ fls. 1.774/1.775). Acrescentam que: Tendo o paradigma entendido como válida a comprovação via calendário do Tribunal de origem, afastando o formalismo em excesso a fim de se prestar a jurisdição de forma adequada, tal entendimento é passível de transportar para o caso em concreto a partir do momento em que também é necessário afastar o formalismo exacerbado na análise da tempestividade do recurso especial, notadamente por estarmos diante de certidão do Tribunal de origem atestando a suspensão do expediente forense quando da publicação do acórdão recorrido, com juntada de portarias do Tribunal de origem certificando a data de retorno da fluência dos prazos. (e-STJ fl. 1.775.) Os embargados, Generoso Carneiro Neto e Gilmar Carneiro Costa, apresentaram impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios e a "aplicação da penalidade previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC" (e-STJ fls. 1.781/1.785). É o relatório. EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.172 - MG (2021/0386962-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : MARILLA DE LUCCA CARNEIRO OUTRO NOME : MARILLA DE LUCCA CARNEIRO XAVIER EMBARGANTE : FERNANDO ANTONIO FLORES EMBARGANTE : MARCELLA DE LUCCA CARNEIRO EMBARGANTE : RONNIA ANDRADE FLORES CARUSO EMBARGANTE : ROSANA MARA ANDRADE FLORES DE MELO EMBARGANTE : ROSEMARY ANDRADE FLORES EMBARGANTE : ROGERIA ANDRADE FLORES MOREIRA ADVOGADO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA - MG072321 EMBARGADO : GENEROSO CARNEIRO NETO EMBARGADO : GILMAR CARNEIRO COSTA ADVOGADOS : ANDRESSA CRISTINA GOMIDE COSTA - MG113257 ALANA PINTO DE SOUZA ALMEIDA - MG158085 INTERES. : VR PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA ADVOGADO : VALÉRIO AUGUSTO RIBEIRO - MG074204 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada no acórdão embargado, o que é incabível nesta via. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →