Decisão · STJ

STJ CC 191185

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-25publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art, 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo Juiz Federal da 1ª Vara de Campo Grande/MS, nos autos do Cumprimento de Sentença relativo à Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio Doença e/ou Auxílio Acidente ajuizada por LUCIANO RENATO FERREIRA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande/MS, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito, por entender que "o credor desses honorários é o Instituto Nacional de Seguro Social INSS, que é uma Autarquia Federal", portanto, "a presença de uma Autarquia Federal no polo ativo da Execução altera a competência para processar e julgar o feito para a Justiça Federal" (e-STJ. fls. 17-20). O suscitante, por sua vez, defendeu que "ainda que o exequente seja autarquia federal o que, em regra, atrairia a competência para a Justiça Federal , a fase cognitiva do processo tramitou perante a Justiça Estadual, por força da exceção constante no art. 109, I da CF, dada a natureza acidentária da caus", motivo pelo qual, "considerando a sistemática do rito executivo civil e a noção de sincretismo processual, entendo que a competência estadual, para julgar demandas em que o INSS é parte, não se esgota na fase cognitiva do processo, devendo estender-se, também, para a fase de cumprimento de sentença" (e-STJ, fls. 23-24). Processo distribuído por sorteio. Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela competência do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande/MS, ora suscitado (e-STJ, fls. 37-40). É, em síntese, o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art, 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado.
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